Texto amplia dados que cartórios devem enviar ao INSS

Para facilitar o cruzamento de dados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Medida Provisória 871/19 obriga os cartórios de registro civil a enviarem mais dados do que os remetidos atualmente ao órgão. Além da relação dos óbitos, os cartórios terão de enviar a lista dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e das averbações e outras anotações feitas nos documentos dessa espécie.

Em vez de encaminharem apenas um dos dados de uma lista especificada em lei nos registros de óbito, terão de enviar todos, assim como os referentes à certidão de casamento. Obrigatoriamente devem constar CPF, gênero e data e local do nascimento. Se disponíveis, devem ser informados o número do PIS/Pasep, de identificação do trabalhador (NIT), do benefício que porventura a pessoa receber, identidade, título de eleitor e carteira de trabalho.

Em relação aos registros de nascimento e de natimorto, devem enviar CPF, gênero, data e local de nascimento, e os mesmos dados dos pais.

Apesar do acordo entre os partidos em sentido contrário, o Plenário rejeitou dois destaques, do PRB e do PSC, que pretendiam excluir o termo “gênero” dessas referências. A intenção é que fosse substituído pela palavra “sexo”, mas não havia possibilidade regimental para isso.

Um acordo com o governo prevê o envio de um projeto de lei ao Congresso para tratar dessa mudança.

Por outro lado, destaque do bloco PP/MDB/PTB retirou do texto a obrigatoriedade de os cartórios de registro civil incluírem qualquer outra informação de seu conhecimento no sistema a ser alimentado para acesso do INSS.

O prazo para envio desses dados, por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), diminui de dez dias para um dia útil e, caso o titular deixar de encaminhar os dados ou o fizer de forma inexata, poderá sofrer multas e ação regressiva proposta pelo INSS em razão dos danos sofridos.

projeto de lei de conversão do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) prevê ainda que o segurado poderá solicitar qualquer benefício previdenciário junto aos cartórios de registro civil, que encaminharão eletronicamente o requerimento e a documentação comprobatória para o INSS.

Pensão para menores
Outro ponto controverso da MP foi objeto de destaque derrotado do Podemos: a fixação de um prazo para o menor de 16 anos, que é civilmente incapaz, para requerer a pensão por morte a que tem direito com pagamento devido desde a data do óbito. As mudanças são na legislação do INSS e do servidor público federal (Lei 8.112/90).

Atualmente, ao servidor federal é concedida a pensão a qualquer tempo após a morte do segurado, mas os pagamentos retroativos se restringem a cinco anos anteriores ao pedido, limitados ao momento da morte.

No INSS, o tempo para pedir o benefício é de 90 dias, exceto para o menor de idade, que poderá requerê-lo até 30 dias após completar 16 anos, sempre com retroatividade até a data do óbito.

Tanto para os servidores quanto para os segurados do INSS, a MP estabelece novo prazo: 180 dias após o óbito para os filhos menores de 16 anos e 90 dias para os demais dependentes.

Deputados contrários à mudança argumentaram que o prazo mais restrito pode causar dificuldades à família dos menores de idade, que perderão o prazo e não terão mais direito ao pagamento retroativo desde a data da morte.

“Sinto-me desconfortável de aprovar essa emenda porque, para a família em luto, seis meses passam rápido e isso diminui um direito do menor”, afirmou o deputado Luis Miranda (DEM-DF).

Os servidores federais, por outro lado, não precisarão mais comprovar dependência econômica dos filhos dependentes.

Rateio da pensão
Enquanto o texto original da MP previa o rateio do valor total da pensão por morte entre dependentes sem o pagamento para aquele que esteja em litígio até o trânsito em julgado da ação para reconhecimento da condição de dependente, o projeto de lei de conversão trabalha com a possibilidade de concessão de antecipação de tutela pelo Judiciário.

Assim, por exemplo, em ações de reconhecimento de paternidade para efeitos de pensão, se o ente público ou o INSS for parte da ação, poderá conceder o pagamento somente se houver uma liminar para isso. Caso o pleiteante venha a perder a ação na Justiça, deverá devolver os valores recebidos, que serão redistribuídos aos demais dependentes segundo novo cálculo e pelo tempo legal estipulado.

Condenação ou tentativa
No Regime Geral da Previdência Social, o projeto de conversão acrescenta a possibilidade de o INSS suspender provisoriamente a pensão por morte a que tem direito dependente sobre o qual recaiam indícios de autoria, coautoria ou participação na morte do segurado ou mesmo na tentativa.

Isso não se aplica aos considerados incapazes civilmente e aos inimputáveis e, em caso de absolvição, todas as parcelas devidas deverão ser pagas com correção e o benefício reativado imediatamente.

Atualmente, a lei já prevê o corte do benefício para o condenado pelo homicídio em sentença transitada em julgado. A novidade agora é a inclusão dos condenados por coautoria ou mesmo pela tentativa.

A pessoa que não receber a pensão por esses motivos também não poderá representar outro dependente civilmente incapaz junto ao INSS.

Pensão com renda
Outra mudança em relação ao servidor federal é a permissão para o dependente com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, sem a perda da pensão.

Para simplificar a concessão de benefícios previdenciários, não será mais exigido o termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência no ato de requerimento.

 

 

 

Fonte:https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/577395-TEXTO-AMPLIA-DADOS-QUE-CARTORIOS-DEVEM-ENVIAR-AO-INSS.html

 

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