Projeto retoma regra para segurado do INSS voltar a pleitear benefícios após carência

Quanto aos períodos de carência para o segurado pleitear os benefícios, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 871/19, aprovado nesta quinta-feira (30) pelo Plenário da Câmara dos Deputados, mantém a regra atual para os casos em que a pessoa tiver perdido a condição de segurado e volta a obtê-la.

Antes da MP, a lei previa que o segurado que voltar a ter essa condição (voltar a contribuir para o INSS após muito tempo desempregado, por exemplo) poderia pedir um benefício (auxílio-doença, salário-maternidade etc) com apenas metade da carência normal.

Sessão extraordinária. Dep. Paulo Eduardo Martins (PSC - PR)
Paulo Eduardo Martins incluiu norma para o pagamento de auxílio-acidente 
A MP original passava a exigir o cumprimento do tempo total de carência nesse caso, mas o texto do deputado Paulo Eduardo Martins (PSC-PR) retoma a regra de metade do tempo, aplicando-a também ao auxílio-reclusão, para o qual não havia carência antes da MP 871/19.

Mais de um emprego
No cálculo do benefício de quem contribuiu por mais de um emprego, o projeto de conversão elimina a regra de soma dos salários apenas quando o segurado preencher as condições para se aposentar em todos os empregos.
Assim, valerá o cálculo somando todos os salários de contribuição. Segundo o relator, a nova regra “pacifica, no âmbito do INSS, um entendimento que já vinha sendo adotado por muitos juízes e tribunais”.

Pensão alimentícia
Em relação a ex-cônjuges ou ex-companheiros que estejam recebendo pensão alimentícia no momento em que for gerado o direito de pensão por morte, a MP prevê o pagamento desse benefício apenas pelo prazo remanescente da pensão alimentícia na data do óbito, caso não incida anteriormente outra situação de cancelamento (idade, por exemplo).

Auxílio-acidente
O relator incluiu regra sobre o auxílio-acidente para exigir do beneficiário o recolhimento de contribuições ao INSS para manter sua condição de segurado enquanto receber esse auxílio.

Segundo o parlamentar, por ser esse um benefício de caráter indenizatório, concedido em razão de sequelas que reduzem a capacidade laborativa, isso “não impede que a pessoa trabalhe e recolha as contribuições para a manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário”.

Bloqueio de valores
A Medida Provisória 871/19 cria ainda regras para os bancos bloquearem valores creditados indevidamente em conta de segurado que tenha morrido.

Após o ente público comprovar a ocorrência da morte do segurado, apresentará requerimento ao banco para bloquear os valores pagos depois da data do óbito. Só que o banco terá 45 dias para devolver os valores bloqueados ao ente público.

Se não houver saldo suficiente, inclusive em aplicações, o banco repassará o valor disponível e comunicará ao órgão sobre o fato.

No caso de erro, quando a pessoa prejudicada aparecer na agência para fazer prova de vida, o banco deverá desbloquear imediatamente os valores e comunicar sobre o desbloqueio ao ente pagador.

Entretanto, se o valor retido já tiver sido repassado, a MP não especifica como ocorreria a devolução.

Descontos
Em situações nas quais o INSS tiver de fazer descontos no benefício recebido continuamente pelo segurado, o relator limitou esses descontos a 30% do benefício.

Já os descontos autorizados pelo aposentado, tais como mensalidades de associações e demais entidades de aposentados, deverão ser renovados a cada três anos. A MP original previa renovação anual.

Com a nova redação, entretanto, sai do texto o dispositivo que considerava fraudulenta a venda de bens por beneficiário que tenha recebido valores além do devido, aplicando-se também a terceiro beneficiado (pensionista, por exemplo).

Um destaque do PDT aprovado pelo Plenário retirou do texto a permissão de se penhorar, na Justiça, o único imóvel de pessoa que esteja sendo cobrada pelo recebimento indevido por dolo ou fraude, atingindo inclusive terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.

Salário-maternidade
Para a trabalhadora desempregada que requerer o salário-maternidade, o relator prevê o cálculo do benefício mensal em 1/12 da soma dos últimos doze salários de contribuição dentro de um período de 15 meses.

Segundo Martins, a mudança preenche lacuna na legislação sobre o tema. No entanto, a trabalhadora precisará contar ainda com a condição de segurada, mantida por doze meses após a demissão.

 

 

Fonte:https://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/577396-PROJETO-RETOMA-REGRA-PARA-SEGURADO-DO-INSS-VOLTAR-A-PLEITEAR-BENEFICIOS-APOS-CARENCIA.html

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