Abusividade Exclusão de cobertura securitária em complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva
Decisão é da 3ª turma do STJ, que negou provimento a recurso de seguradora.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de seguradora e entendeu que exclusão de cobertura securitária para complicações de gravidez e tratamentos médicos é abusiva.
Em ACP, a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor – Anadec requereu a declaração de abusividade das cláusulas de contrato padrão de seguro de vida e acidentes pessoais. Na origem, o pedido foi julgado procedente e o juízo declarou a nulidade das cláusulas, condenando a seguradora a se abster de inserir os conteúdos ilegais nas contratações subsequentes, fixando multa de R$ 10 mil.
A decisão foi mantida em 2ª instância, sendo que o Tribunal de origem pontuou, na decisão, que “as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal e, qualquer cláusula excludente do conceito de acidente pessoal relacionada a elas é efetivamente abusiva, porque limita os direitos do consumidor”.
A relatora de recurso especial da seguradora no STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que“a generalidade da cláusula poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
Segundo a ministra, a inserção de cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa “imposição de desvantagem exagerada ao consumidor”, por retirar dele justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do seguro.
Assim, a relatora votou por negar provimento ao recurso. O voto foi seguido pela 3ª turma do STJ.
- Processo: REsp 1.635.238
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas