SESC/MT consegue isenção da contribuição patronal e do SAT

O juiz Federal substituto Francisco Antônio De Moura Junior, de Cuiabá/MT, deferiuantecipação de tutela em favor do SESC/MT, suspendendo o recolhimento da contribuição previdenciária cota patronal, bem como o custeio do SAT.

O magistrado concordou com a tese segundo a qual a parte autora possui direito à suspensão da cobrança da contribuição patronal, bem como do SAT, seja pelo preenchimento dos requisitos para concessão da imunidade (art. 195, §7° da CF), seja pelo preenchimento dos requisitos para isenção (art. 5° do decreto-lei 9.853/46 e arts. 11 a 13. da lei 2.613/55).

A natureza de entidade educacional do SESC […] já foi devidamente reconhecida pela Suprema Corte.

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Paralelamente à prova do direito do autor, o julgador visualizou o perigo da demora, “porquanto a recusa da isenção da contribuição patronal e SAT implicará em prejuízo patrimonial e de difícil reparação, eis que sujeito à demorada sistemática do pagamento dos débitos da fazenda por precatórios”.

A ação foi proposta pela banca Khalil & Curvo Advogados.

  • Processo: 1001822-76.2018.4.01.3600

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI284109,101048-SESCMT+consegue+isencao+da+contribuicao+patronal+e+do+SAT

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