IN permite quitação do Funrural utilizando prejuízo fiscal

Instrução Normativa trouxe inovação para o Programa de Regularização Tributária Rural; alíquota é variável

    • Guilherme Mendes
      Em alteração, IN abre nova opção de parcelamento do Funrural (Crédito: USDA NRCS Montana/ Flickr)
      Em alteração, IN abre nova opção de parcelamento do Funrural (Crédito: USDA NRCS Montana/ Flickr)

       

      A Receita Federal incluiu o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como formas de pagamento de débitos do Funrural. A medida, presente na Instrução Normativa (IN) nº 1784/2018, foi publicada nessa quinta-feira (26/4) no Diário Oficial da União.

      A IN detalha as regras para o pagamento de débitos, contraídos até agosto de 2017 por produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, além de adquirentes de produto rural de pessoa física. De acordo com a nova legislação, o crédito oriundo de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL do contribuinte ou da pessoa jurídica sub-rogada poderá compor o pagamento do valor devido de Funrural, em até 176 parcelas, com 100% de desconto sobre multa de mora e seus respectivos juros. O uso dos dois dispositivos não cobre o pagamento inicial do débito.

      O sócio do FNGV Advogados Fábio Geribello aponta outra flexibilização da IN: o optante pelo Funrural, que anteriormente tinha o desconto de 100% dos juros de mora, agora também terá também o desconto integral da multa. “Com isso, quem aderir ao PRR [Programa de Regularização Tributária Rural] deverá pagar apenas o débito principal”, afirmou.

      O parágrafo 5º do artigo 4º da IN definiu também o percentual de prejuízo fiscal e base negativa que poderá ser utilizado para pagamento de débitos do Funrural. De acordo com a Receita Federal, poderá ser utilizado até 25% do prejuízo fiscal apurado. Já para a base negativa da CSLL, os valores variam: 20% para pessoas jurídicas de seguros privados, para pessoas jurídicas de capitalização e bancos e sociedades de capitalização; para cooperativas de crédito, a alíquota diminui para 17%; em outros casos de pessoas jurídicas, a alíquota aplicada será de 9%.

      Também sócio do FNGV, Alladon Nóbrega apontou o que considerou uma trava da legislação, ao não permitir a retificação de prejuízos fiscais. “A IN permite a utilização de créditos datados até 31 de dezembro de 2015, mas declarados até 29 se julho de 2016”, pontuou. “Empresas que entregam a declaração e promoveram uma retificação, nesse caso, não poderão fazer assim, para aumentar o prejuízo.”

      No Supremo 

      O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, em março de 2017, pela constitucionalidade da cobrança. Por um placar de 6 votos a 5, o colegiado entendeu que “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, por meio do Recurso Extraordinário (RE) nº 718874.

      O entendimento do STF, porém, poderá mudar – uma vez que o plenário deverá analisar em breve embargos de declaração interpostos no RE no dia 17 de maio, posterior à data-limite de formalização ao Funrural, que é em 30 de Abril. “A medida é positiva ao criar mais possibilidades de quitação, com um parcelamento bastante generoso”, afirmou o sócio do Andrade Advogados Associados, Flávio Miranda Molinari. “Agora há um pedido de modulação, com base no novo Código de Processo Civil. É uma questão onde a posição do contribuinte fica muito delicada. É uma situação instável”.

      O governo federal instituiu o Funrural por meio da Lei nº 13.606/2018 – formulado a partir de medida provisória . A norma trazia, em seus trechos vetados, justamente algumas das benesses agora incorporadas na Instrução Normativa, tal como o perdão de 100% da multa de mora e o uso de prejuízo fiscal e base negativa para compor o pagamento dos débitos.

Fonte: JOTA
Fale conosco!
X