Venda de bem arrolado não precisa ser comunicada previamente ao Fisco, decide STJ

 

Por Bárbara PomboBrasília

A  1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu um importante precedente para empresas e pessoas físicas em débitos com o Fisco, especificamente aquelas que devem mais de R$ 2 milhões em tributos ou cujo débito supera 30% do patrimônio conhecido. Por unanimidade, os ministros entenderam que os contribuintes não precisam comunicar previamente ao Fisco a venda de bens arrolados. É o primeiro precedente da turma sobre o assunto.

Iniciado em agosto, o julgamento foi finalizado nesta quinta-feira (27/10). Todos os ministros da turma seguiram o entendimento do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Para ele, a Lei 9.532/1997 não exige a comunicação prévia da alienação.

“Qual o objetivo da comunicação prévia? Talvez haja, do ponto de vista do Fisco, ânimo de poder concordar ou não com a iniciativa do titular do patrimônio, mas não há previsão legal para isso”, afirmou, complementando: “Está se dando a cautelaridade fiscal um efeito de penhora”.

Além da questão da legalidade, a ministra Regina Helena Costa ponderou que não seria razoável exigir a comunicação de uma transação que pode não se concretizar. “A questão é comunicar um fato certo e não possível”, disse.

O arrolamento de bens é previsto no artigo 64 e 64-A da Lei 9.532/1997. Pelo dispositivo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do contribuinte”.

A discussão posta no REsp 1.217.129/SC – que tramita em segredo de Justiça – era se o Fisco deveria ser informado sobre a venda do bem antes da sua efetivação.

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Gurgel de Faria afirmou que sua intenção era votar em sentido oposto ao do relator. Mas disse que mudou de ideia por causa do argumento de que a alienação pode sequer ocorrer. Disse ainda que, no caso concreto, verificou que a empresa comunicou a venda do bem ao Fisco 30 dias após a operação. “Houve correção da empresa nesse aspecto. Se fosse um ano depois poderia haver quebra do previsto na legislação”, afirmou.

De acordo com advogados, quando o bem arrolado é vendido o contribuinte indica outro para garantir o pagamento da dívida.

Durante a sessão de julgamento do caso em agosto, a procuradoria da Fazenda Nacional chamou a atenção, porém, para o risco de dilapidação do patrimônio de grandes devedores com o aval do Judiciário para que a comunicação da transferência do bem seja feita após a concretização do negócio.

A procuradoria salientou ainda que a tese é cara ao trabalho do Fisco. “De que adiantaria o arrolamento dos bens quando contribuinte pode comunicar o Fisco um ou dois anos depois da alienação do bem?”, ponderou o procurador Wesley Moura.

Fonte: Jota.info

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