União garante punição a empresa que não respeitou intervalo de descanso de empregados

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, a validade de auto de infração que puniu empresa de vigilância por não respeitar intervalo para refeição e descanso dos trabalhadores. Os advogados públicos demonstraram a obrigatoriedade do respeito ao período intrajornadas.

A ação foi ajuizada por uma empresa de vigilância que questionou a punição aplicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por ela não conceder o intervalo aos funcionários. A companhia alegou que a Constituição autoriza a flexibilização da jornada de trabalho e que apenas cumpriu aquilo que foi acertado em acordo coletivo com os seus empregados.

A Procuradoria da União em Sergipe explicou que, apesar da Constituição permitir a flexibilização da jornada de trabalho por meio de convenção coletiva, ela não autoriza eliminação ou redução de intervalo para refeição e descanso abaixo dos limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A procuradoria lembrou que o artigo 71 da CLT estabelece que “é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora” em qualquer trabalho com duração superior a seis horas.

Os advogados públicos ressaltaram que o parágrafo quarto (§ 4º) do mesmo dispositivo da CLT e a Orientação Jurisprudencial (OJ) n° 307 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinam que o empregador “ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho” caso o intervalo não seja respeitado.

A primeira instância da Justiça Trabalhista acolheu os argumentos da AGU e confirmou a validade do auto de infração aplicado pelo MTE. A decisão observou que o intervalo intrajornada tem como objetivo proteger a saúde do trabalhador e não é passível de negociação coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 20ª Região, porém, reformou a decisão, levando a unidade da AGU a recorrer da decisão do TRT. O TST acolheu os argumentos apresentados no recurso e confirmou a validade da punição aplicada pelo MTE. A corte entendeu que a não concessão de intervalo intrajornada é ilegal e contraria entendimento já consolidado na súmula nº 437 do próprio TST. Com informações da AGU.

Fonte: Previdência Total

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