TST: prescrição intercorrente deve ocorrer após todas tentativas de pagamento
Recomendação foi feita pela Corregedoria-Geral do Trabalho e serve de sugestão para todos os magistrado
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A recomendação do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Lelio Beste Corrêa, é de que a prescrição intercorrente ocorra apenas após esgotadas todas as tentativas para obter o pagamento. A Recomendação nº 3 foi publicada no último dia 24 de julho, e serve de sugestão para todos os magistrados do país.
Criada, na Justiça do Trabalho, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a prescrição intercorrente ocorre quando a pessoa que tem valores a receber não dá o andamento devido ao processo, mesmo após ser intimada pelo juiz. Até então esse prazo não era aplicado na Justiça Trabalhista por conta da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proibia expressamente o uso do instituto.
Segundo o advogado trabalhista Alexandre Lindoso, antes da Reforma a execução trabalhista ocorria de ofício, ou seja, o juiz a determinava sem precisar da autorização das partes. Sendo assim, não havia a possibilidade de inércia do trabalhador, credor da execução. “Com a Reforma Trabalhista não é mais possível a execução de ofício e se estabeleceu a possibilidade da prescrição intermitente”, afirmou.
Pela recomendação, os magistrados devem seguir um padrão para determinar a prescrição intercorrente em uma execução trabalhista, que pode ocorrer nos processos iniciados antes ou após a vigência da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017. No entanto, só será reconhecida após a “expressa intimação” do trabalhador, por meio de advogado, para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. A determinação deve ser indicada com precisão pelo magistrado.
Ainda, antes de decidir pela prescrição intercorrente, o juiz deve dar a oportunidade do contraditório para que a parte tenha a chance de mostrar motivos capazes de interromper a prescrição.
Não poderá ocorrer a prescrição intercorrente, segundo a recomendação, se o devedor ou os seus bens para penhora não forem localizados. Nesses casos, o juiz deve suspender o processo e os autos poderão ser remetidos ao arquivo provisório e o credor pode pedir o prosseguimento da execução.
O juiz também não poderá determinar o arquivamento dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o Bacenjud. Ainda, o juízo da execução deve determinar a inclusão do nome do executado no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de inadimplentes.
A recomendação é um direcionamento para os magistrados trabalhistas sobre os procedimentos que devem ser observados antes de pronunciarem a prescrição intercorrente das execuções trabalhistas. Sendo assim, a determinação não é obrigatória.
Com essas recomendações, como explica o professor de Direito do Trabalho Ricardo Calcini, apenas se todas as tentativas de obter o pagamento forem seguidas o magistrado poderá arquivar o caso, declarando extinta a execução trabalhista.
LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)
Fonte: JOTA