TRT da 18º região edita novas súmulas
O pleno do TRT da 18ª região editou 4 novas súmulas. Os enunciados 55, 56, 57 e 58, foram publicadas no DEJT, na última segunda-feira, 29, e tratam sobre CTPS, adicional noturno e trabalho a céu aberto.
As textos são editados após requerimento de uniformização de Jurisprudência quando há divergência de decisões proferidas pelas turmas do Tribunal quanto à interpretação de determinada norma jurídica e conferem maior estabilidade, celeridade e uniformidade às decisões judiciais.
Confira abaixo:
SÚMULA 55
“CTPS. REGISTRO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSIÇÃO DO TERMO ‘CANCELADO’. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rasura da CTPS pela aposição do termo ‘cancelado’ sobre o registro do contrato de trabalho não gera, por si só, dano moral indenizável.”
(RA nº 095/2016 – DEJT 29.08.2016)
SÚMULA 56
“JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna – assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno – tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST.” (RA nº 096/2016 – DEJT 29.08.2016)
SÚMULA 57
“PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. ANOTAÇÃO DA CTPS. NATUREZA DA PRETENSÃO (ART. 11, § 1º, DA CLT). O reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente anotação de CTPS, dada a natureza declaratória, não estão sujeitos ao corte prescricional (art. 11, § 1º, da CLT).” (RA nº 097/2016 – DEJT 29.08.2016)
SÚMULA 58
“TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.” (RA nº 098/2016 – DEJT 29.08.2016)
Fonte: Migalhas