TRT-12 suspende recolhimento de contribuição sindical
Desembargador citou a constitucionalidade da reforma trabalhista que tornou a contribuição facultativa
Livia Scocuglia
Em decisão liminar, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região suspendeu uma decisão da Justiça de Lages (SC) que havia determinado o recolhimento de contribuição sindical para cada servidor do município.
O desembargador Marcos Vinicio Zanchetta afirmou que considera constitucional a reforma trabalhista (Lei 14.467/2017), que tornou a contribuição facultativa. A nova regra prevê que o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia.
Zanchetta afirmou ainda que a urgência para tomar tal decisão “é óbvia” porque a 1ª Vara do Trabalho de Lages determinou o imediato recolhimento de valores em favor da entidade sindical.
O pedido para o recolhimento do imposto foi feito pela Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do estado de Santa Catarina (Fetramesc) contra o município de Lages e pedia que fosse determinado o desconto de um dia de trabalho de cada servidor do município, independentemente de autorização prévia e expressa.
Ao acolher o pedido em liminar, a juíza Patrícia Pereira de Santanna alegou que a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo. Por isso, disse a juíza, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela reforma trabalhista, que é lei ordinária. “Dessa forma, não poderia ter tornado a contribuição sindical facultativa”, afirmou.
Para o advogado Aldo Martinez Neto, o TRT-12 acertou na decisão liminar. “O desembargador afastou, inclusive, a suposta inconstitucionalidade que havia sido citada pelo juízo de primeira instância”, comentou.
O mesmo afirma o advogado Fernando de Castro Neves. “A decisão foi acertada, pois as mudanças trazidas pela nova lei buscaram atender a livre escolha do trabalhador em contribuir ou não para com o sindicado. A utilização do Mandado de Segurança também foi acertada, pois haveria claro prejuízo em efetuar as contribuições de forma antecipada ao julgamento do mérito da decisão principal”, concluiu.
MS 0000094-60.2018.5.12.0000
Fonte: JOTA