Trabalho temporário, uma saída para o desemprego

Vander Morales*

O Brasil amarga o desemprego de quase doze milhões de trabalhadores, 10,9% da população economicamente ativa, segundo dados do IBGE do primeiro trimestre deste ano – são doze milhões de brasileiros desamparados e com pouca expectativa de reencontrar uma vaga no mercado de trabalho, pois a situação política do País caminha a passos lentos à espera do impeachment e a economia não reage ao ritmo esperado – há apenas uma tênue luz no fim do túnel.

É natural, pois não se muda um País de uma hora para outra. Porém, não se pode fechar os olhos ao drama desse enorme contingente de pessoas e de seus dependentes. O pior é que o Brasil tem meios de minorar a situação, desde que as autoridades destravem as amarras que sufocam o mercado.

Maior exemplo é o Trabalho Temporário, a grande ferramenta de que as empresas dispõem para enfrentar demandas extras, especialmente em situações de crise como essa de agora, sem aumento da folha salarial fixa.

O Brasil caminha em direção contrária, pois as economias mais avançadas se valem largamente desse instrumento para manter a força de trabalho. Se resolve bem lá fora, deveria resolver aqui também, não fossem os nós impostos ao segmento pela burocracia ou incompreensão de órgãos oficiais, seja do Ministério ou da Justiça do Trabalho.

A Fenaserhtt e o Sindeprestem têm lutado para livrar o setor dessas amarras, mostrando às autoridades as incoerências que complicam em vez de facilitar a abertura de vagas para reduzir o desemprego no Brasil.

Tomemos como exemplo as Instruções Normativas 114 e 18 de novembro de 2014 do Ministério do Trabalho. Foram erguidos ali muros de aço para dificultar o Trabalho Temporário, atividade regulamentada pela Lei 6.019 desde 1974. Essas normas não fazem sentido e têm o claro intuito de complicar o segmento:

1 – Exigência da Previsibilidade. Conflita com a interpretação da demanda extraordinária (acréscimo de serviços), prevista na Lei. Ora, isso é da essência do Trabalho Temporário, a medida é um contrassenso.

2 – Proibição de indicação de candidatos por parte do tomador de serviços. Mecanismo de cerceamento da empregabilidade. Pequeno exemplo: se um trabalhador cumpre bem uma determinada função e encontra-se à disposição, não pode ser indicado para o trabalho? Também não faz sentido.

3 – Obrigatoriedade de prever data final. Exigência também errônea, pois os contratos de trabalho temporário têm os prazos de um dia até três meses (prorrogáveis por igual período) vinculados à permanência do motivo justificar da contratação. Como prever data final, se é prorrogável?

4 – Excesso de exigência na prorrogação do contrato de trabalho temporário, tais como: dados estatísticos, financeiros ou contábeis. Parece que aqui o único objetivo é criar obstáculos às contratações.

5 – Obrigação do pagamento de uma indenização (art. 12, alínea f, da Lei nº 6.019, de 1974). Exigência equivocada, pois essa indenização foi substituída com o advento da Constituição de 1988, pelo depositado do FGTS mês a mês.

Enfim, as normas proíbem tanta coisa, que acabam cerceando o acesso do trabalhador a uma vaga, empurrando-o ainda mais para a informalidade. Perdem os trabalhadores, as empresas e o próprio governo, que deixa de arrecadar todos os tributos (como os da Previdência).

De sua parte, a Justiça do Trabalho vai ocupando as funções do Legislativo (por omissão deste) e impondo normas que também só atrapalham o crescimento das empresas e a ampliação do mercado de trabalho no País. São súmulas e súmulas cerceando a liberdade de empreender, como a 331, que limita a Terceirização a atividades meio, como se fosse possível definir na economia moderna o que é meio ou fim.

A interferência indevida na iniciativa privada limita os investimentos e a consequente contratação de mão de obra. Como se vê, o problema não é a CLT, mas sim as súmulas e as instruções normativas absurdas, que em nada protegem o trabalhador.

O Brasil continua a remar contra a maré, sem respeitar a ordem econômica vigente. O artigo nº 170 da Constituição estabelece um conjunto de princípios de como o sistema econômico deve se pautar, fundado na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa a fim de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

“I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência: V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas, sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País”.

Dessa forma, todo o esforço dos constituintes de 88 para idealizar um mercado de trabalho pleno e decente para o Brasil é descartado pela insensibilidade de burocratas e por uma justiça trabalhista com a cabeça no passado, uma vez que sua interferência indevida prejudica ao mesmo tempo as empresas e os trabalhadores.

Os empresários dos setores de Serviços Terceirizados e de Trabalho Temporário têm a missão de abrir vagas, empregar brasileiros de forma decente e contribuir para o desenvolvimento da economia. Mas, da forma como são tratados, parece crime trabalhar e criar empregos no Brasil.

* Vander Morales é presidente da Fenaserhtt (Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado) e do Sindeprestem (Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo).

Fonte: Previdência Total

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