Trabalhadores sem contribuição previdenciária
Os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho suspenso por conta da pandemia de coronavírus terão o 13º salário, que começa a ser pago agora em novembro, fatiado. Ou seja, será pago proporcionalmente. Outro alerta é sobre benefícios previdenciários: os empregados com contrato suspenso terão que contribuir para a Previdência Social por conta própria. Isso ocorre porque durante a vigência do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), que vai até o término do Estado de Calamidade Pública do novo coronavírus, as empresas não estão obrigadas a fazer o recolhimento.
“A suspensão do contrato de trabalho faz com que este período não seja computado para o pagamento das verbas contratuais ou recolhimentos previdenciários. É diferente da redução de salários e jornada, quando o contrato continua vigendo. A lei favoreceu, na prática, mais aos empresários que aos trabalhadores”, adverte o advogado Sérgio Batalha.
Ou seja, a empresa não tem a obrigação de recolher para a Previdência Social. E para não perder esse tempo para aposentadoria, o trabalhador poderá contribuir como facultativo para somar esse tempo de carência, para obtenção de benefício, como aposentadoria, auxílio-doença, por exemplo.
Para se ter uma ideia, cerca de 10 milhões de trabalhadores foram impactados pela redução na jornada de trabalho e salários, ou tiveram contratos temporariamente suspensos desde que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) foi criado em abril.
O advogado Ney Araújo explica que o período em que o empregado está com o contrato suspenso também não conta para o cálculo do 13º. “No período de suspensão, não há pagamento de salários. E também não há prestação de serviços. Essa é a principal característica da suspensão do contrato. Por isso também não há depósito do FGTS”, disse.
Sanções para o empregador
O empregador que descumprir os termos do programa de manutenção de emprego terá que pagar todos os direitos do funcionário, já previstos em lei, além de multas. No caso da suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita anual bruta de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 100% da parcela do benefício emergencial.
Já para empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões, o trabalhador vai receber 70% da parcela BEm e mais 30% do salário. Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de trabalho remoto, fica descaracterizada a suspensão, e o empregador estará sujeito a pagamentos retroativos de direitos.
Complementação de renda garantida
Com a prorrogação da Medida Provisória 936 (convertida na Lei 14.020) até 31 de dezembro, muitos trabalhadores ficaram na dúvida se o governo vai pagar a complementação salarial até o fim do acordo. De acordo com o Ministério da Economia, a prorrogação segue as mesmas regras estipuladas desde que a lei foi instituída.
Desde que foi estabelecida a redução da jornada e do salário o empregado pode ter diminuição de 25%, 50% ou 70%. A diferença salarial é paga pelo governo federal, por meio do benefício.
Na prática, funciona assim, um funcionário que sofrer redução de 25% da jornada de trabalho vai receber 75% do salário e 25% da parcela do BEm. Se a redução da jornada de trabalho for de 70%, receberá o salário de 30% e mais 70% da parcela do BEm.
Em contrapartida, o empregador deverá manter o trabalhador empregado durante todo o tempo de vigência do acordo e por igual período depois que o acordo acabar.
Atenção ao prazo e descontos de empréstimos
Os empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão, durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos, aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias à escolha do empregado.
Em caso de redução de jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial. Os empregados dispensados até 31 de dezembro de 2020 terão direito a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além de carência de 120 dias.
Fonte: https://odia.ig.com.br/economia/2020/11/6018846-trabalhadores-sem-contribuicao-previdenciaria.html