Trabalhador receberá indenização por ser proibido de atuar durante aviso prévio
30/03/2016 – 13:32:00
Um motorista que foi impedido de trabalhar enquanto cumpria o aviso prévio conseguiu, na Justiça, que a empresa Interbroker Transportes e Logística Ltda., onde era funcionário, lhe indenizasse por danos morais. O trabalhador alegou que durante o período, permanecia sentado no depósito da empresa durante as seis horas de jornada, sem serviço e escutando chacotas de colegas.
A empresa, por sua vez, alegou que o trabalhador se recusava a realizar as entregas com o argumento de que não iria trabalhar durante o aviso, mesmo diante das ordens de seu superior, o que representava descaso com o serviço. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) definiu pela condenação da empresa a pagar indenização de mil reais. Na sentença, a tese de que o motorista se negou a trabalhar foi considerada inconsistente porque a transportadora, apesar de não ter tido mais interesse em seus serviços, o obrigou a cumprir o aviso somente para ter mais tempo para pagar as verbas rescisórias. O juiz concluiu que houve abuso de direito e declarou a nulidade, determinando o pagamento do aviso prévio indenizado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem a transportadora poderia até ter punido disciplinarmente o motorista caso ele se negasse a entregar as encomendas, mas, ao não determinar a realização dos serviços, expôs o empregado a situação vexatória. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, após recurso da transportadora. Para o relator, ministro Cláudio Brandão, a indenização por danos morais teve em vista que a jurisprudência do TST proíbe este tipo de inatividade forçada. O ministro afirmou que exigir a presença do empregado durante o aviso prévio sem cobrar a prestação dos serviços caracteriza “desprezo pela força de trabalho, uma das principais fontes de representação da dignidade de um indivíduo”.
Fonte: TST