Trabalhador de frigorífico que teve perda auditiva receberá indenização
A empresa Mafrig Frigoríficos Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a trabalhador acometido de perda auditiva. O caso foi apreciado pela Primeira Turma do TRT de Goiás, que entendeu que o empregador deve indenizar o empregado quando há prova da ocorrência do dano alegado e do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, ainda que como concausa, ou seja, quando o trabalho contribuiu para o agravamento da doença.
Porém, a Turma reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis para diminuir o valor da indenização, que antes era R$ 50 mil, para R$ 10 mil.
Na sentença o juiz havia reconhecido que a enfermidade que acometeu o empregado, a perda auditiva, guarda relação de concausalidade com o trabalho desempenhado para o frigorífico e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. Inconformada, a empresa interpôs recurso alegando que o trabalhador, no momento da admissão, já era portador de perda auditiva, e que havia fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs).
O empregado relatou que foi admitido em outubro de 2007 pelo Frigorífico Mercosul e passou a trabalhar para a empresa sucessora Marfrig a partir de agosto de 2012. Ele afirmou que na primeira empresa trabalhava no abate e na segunda como desossador. Segundo ele, em razão das atividades realizadas em ambiente com excesso de ruídos, que é barulho de serras, carretilhas e outros, acabou sofrendo perda auditiva total no ouvido direito, conforme documentos apresentados nos autos.
O processo foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento. Ele observou que a conclusão do perito médico foi pela perda auditiva bilateral devida ao nexo concausal com o trabalho, além de perda de 40% da capacidade laboral.
Conforme o magistrado, a empresa também deixou de fornecer o protetor auricular em alguns períodos do contrato de trabalho, o que contribuiu para o agravamento da doença. Quanto ao valor da indenização, o desembargador levou em consideração que não pode ser irrisória para quem paga nem deve ensejar enriquecimento ilícito para quem a recebe, “mas suficiente para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo, tanto quanto possível, a harmonia reinante na órbita interna do ofendido”.
Fonte: Previdência Total