Trabalhador colocado em ócio forçado tem direito a indenização

Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador.

Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.

Ficou comprovado que o trabalhador manuseou uma correia transportadora em movimento, apesar de ter conhecimento de que essa prática era proibida pela empresa em razão do risco de acidente, que poderia levá-lo à perda de membro ou até mesmo à morte. Mas, para o juiz sentenciante, a conduta praticada pela empresa foi grave o bastante para caracterizar o aviltamento moral do trabalhador.

E, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 5ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor a ela arbitrado. Lembrando o destaque concedido pela nossa legislação ao valor social do trabalho, o julgador observou que a negação deste ao empregado implica frustração e angústia. Ele considerou que o ato praticado pela empresa teve gravidade suficiente para caracterizar o dano moral sofrido trabalhador, exposto que foi a situação ridícula, vexatória e humilhante. O relator, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 2 mil.

Fonte: TRT-MG

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