TNU: Indenização pelo período de estabilidade exclui benefício do salário-maternidade
Tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais firmou tese de que o pagamento de indenização trabalhista à gestante demitida sem justa causa, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que gozaria de estabilidade, exclui a necessidade de concessão do benefício de salário-maternidade.
O entendimento foi estabelecido, por unanimidade, na sessão do último dia 14 de setembro, realizada na seção Judiciária de Maceió/AL.
O pedido de uniformização foi apresentado por uma segurada contra acórdão da 1ª turma Recursal de SC, que manteve sentença de 1ª instância negando o pedido de concessão de salário-maternidade.
Segundo a mulher, a decisão contraria entendimento da 2ª e 10ª turmas Recursais de SP, de que é possível a concessão do benefício, independentemente do recebimento de indenização no valor referente ao período de estabilidade.
Em seu voto, o juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do caso na TNU, observou que, conforme a legislação em vigor, o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência dele, que deve ser pago pela empresa à empregada.
Também por força legislativa, apesar de realizar os pagamentos, o empregador deve receber posteriormente as compensações do INSS, entidade responsável pelo benefício, segundo já decidiu o STJ.
No pedido de uniformização apresentado à TNU, a autora impugnou decisão que entendeu como suficiente a indenização paga pela empresa, em valor correspondente à totalidade dos salários-maternidade do período de 120 dias determinado em lei.
“O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade.”
O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese sobre a matéria.
A TNU determinou ainda o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgado, para aferir se o valor da indenização trabalhista paga correspondia aos salários devidos no período de estabilidade.
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Processo relacionado: 5010236-43.2016.4.04.7201
Fonte: Migalhas