Teste de gravidez em exame demissional não gera indenização
Trabalhadora que ingressou ação na Justiça pedindo indenização por danos morais após empresa incluir teste de gravidez em conjunto de exames demissionais teve solicitação negada pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
No entendimento da Turma, a inclusão de teste de gravidez não é suficiente para causar qualquer constrangimento moral. Para o colegiado, a obrigação de indenizar exige a prática de ato ilícito atribuído ao empregador ou alguém a seu mando, que resulte em prejuízo ao trabalhador, o que não aconteceu, segundo a decisão.
Para os desembargadores, ficou constatado que o exame aconteceu com conhecimento da trabalhadora e que, além do mais, não lhe ocasionou qualquer constrangimento. Já na versão da trabalhadora, ela teria sido vítima de assédio moral, pois a empresa incluiu o exame sem seu consentimento, e o fato violou sua intimidade e vida privada.
De acordo com o relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, o reconhecimento do dano moral e sua reparação têm como objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, assegurando a convivência respeitosa e a dignidade do trabalhador. Mas, para o julgador, no caso, o procedimento da empresa não ofendeu os direitos de personalidade da reclamante, nem gerou dano ou lesão passíveis de reparação.
Chamaram a atenção do desembargador as declarações de uma testemunha. Ela disse que o exame só foi feito na época da dispensa da funcionária porque ela vinha de uma quarta gestação e a empresa não queria dispensá-la se estivesse grávida. A testemunha também afirmou que a empregada tinha plena ciência do exame de gravidez, o qual, inclusive, tinha acesso com a senha do sistema.
Fonte: TRT3