STF começa a julgar contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

Em sessão extraordinária desta quarta-feira, 6, os ministros do STF deram início ao julgamento de recurso extraordinário para decidir se é constitucional a inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Até o momento, placar está 4×3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

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Caso

Um hospital ajuizou recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª região que entendeu que “o salário-maternidade possui natureza salarial e, por essa razão, sobre ele incide contribuição previdenciária”.

Nesta sessão, a defesa do hospital argumentou que o salário-maternidade é um mecanismo de abrandamento das consequências de ordem financeira que afetam a mulher, sendo este um amparo durante período de inatividade econômica. Alegou também que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, sustentou que a empregada gestante continua fazendo parte da folha de salários durante o período em que está afastada em função do parto e nascimento do filho, tendo o empregador a obrigação de remunerá-la conforme a legislação. Para a União, o que é necessário atualmente é a ampliação da licença-paternidade.

Amici Curiae

A CNS – Confederação Nacional da Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços, pugnou pelo provimento do recurso. Para a entidade, a tributação contribui com as desigualdades entre gêneros no mercado de trabalho, pois transforma um benefício em ônus para o empregador.

No mesmo sentido, sustentou o Conselho Federal da OAB argumentando que a tributação seria um ônus extra, que desestimula a contratação de mulheres.

Relator

Relator, o ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso e propôs a seguinte fixação de tese:

“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.”

Barroso explicou que o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho prestado e também não preenche requisito já analisado pelo STF, o do ganho habitual do trabalhador para que se possa incidir a contribuição, já que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Além disso, o ministro entendeu que tal tributação onera e desincentiva a contratação de mulheres, discriminação vedada pela CF.

O ministro propôs o seguinte exemplo: o gestor de uma empresa está entre duas pessoas para fins de contratação, um homem e uma mulher, ambos com 30 anos e recém-casados. Para o ministro, se o gestor se der conta de que a contratação da mulher vai custar 20% a mais do que a contratação do homem, “não é difícil saber qual vai ser a escolha do gestor. É exatamente isso que a CF quer evitar”, disse.

Ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia seguiram o entendimento do relator.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, negando provimento ao recurso. Propôs a seguinte tese:

“É constitucional, a luz do art. 195 caput, parágrafo 4º e art. 154, inciso I, a inclusão do valor do referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.”

Alexandre de Moraes iniciou seu voto dizendo que o recurso era “verdadeiro lobo vestido em pele de cordeiro”. Para ele, a preocupação das empresas não é com a mulher, mas, sim, com a questão financeira, já que pretendem se eximir de pagar o tributo. “Discussão tão somente financeira”, destacou.

Para Moraes, o salário-maternidade tem natureza salarial, o que exige a incidência da contribuição previdenciária. Moraes ressaltou que não há nada que indique a inconstitucionalidade incidência, afirmando que seria incongruente que a contribuição previdenciária incidisse sobre base econômica mais restrita, que é a mulher, eximindo o empregador da obrigação.

Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes seguiram a divergência.

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Fonte:https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI314603,61044-STF+comeca+a+julgar

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