SEM ÓBICE LEGAL: Ministério do Trabalho não precisa esperar depósito do FGTS para homologar rescisão

O Ministério do Trabalho não precisa esperar o depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador para fazer as homologações rescisórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, por unanimidade, que o chefe da agência do Ministério do Trabalho e Emprego de Barbacena (MG) se abstenha de apresentar recusa, fora das hipóteses previstas em lei ou atos normativos, à homologação de futuras rescisões contratuais envolvendo uma empresa.

Na apelação, a União sustentou que, por determinação legal, as homologações das rescisões trabalhistas dependem de depósito na conta do trabalhador vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Alegou também violação aos princípios da legalidade e da moralidade.

Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, não há razão alguma para o Ministério do Trabalho não fazer as homologações rescisórias de empregados da empresa autora, “tendo em vista que inexiste óbice legal à homologação sem o respectivo depósito perante o FGTS, na medida em que a eficácia liberatória da quitação das verbas rescisórias se refere tão somente às parcelas discriminadas no termo rescisório, sendo que os valores fundiários pendentes podem ser ressalvados, para fins de futura cobrança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0009567-74.2016.4.01.3801/MG

Fonte:  CONJUR

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