Segurado especial não precisa comprovar recolhimento facultativo para receber auxílio-acidente

A decisão é da 1ª seção do STJ.

Sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a 1ª seção do STJ estabeleceu a tese de que o segurado especial da Previdência Social cujo acidente ou moléstia seja anterior à vigência da lei 12.873/13 não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.

Com a fixação da tese pelo colegiado, cujo tema foi registrado no sistema de recursos repetitivos com o número 627, será possível a solução de pelo menos mil ações que estavam suspensas em virtude da análise do recurso repetitivo. A tese também orientará os magistrados de primeira e segunda instância no julgamento de eventuais novas ações.

De acordo com o artigo 11 da lei 8.213/91, são classificados como segurados especiais trabalhadores como produtores rurais, profissionais ligados a atividades de extrativismo vegetal e pescadores artesanais.

Em relação aos benefícios garantidos aos segurados especiais, a lei 8.213/91 foi alterada pela lei 12.873/13 para, em seu artigo 39, passar a prever a concessão de auxílio-acidente ao lado de benefícios como aposentadoria e auxílio-doença. Por isso, a discussão realizada na seção se limitou ao período anterior à alteração legislativa de 2013.

Previsão em lei

O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a redação original da lei 8.213/91 não previu, de forma expressa, a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, o que poderia levar à conclusão de que esse grupo de segurados obrigatórios só teria direito ao benefício se recolhesse a contribuição previdenciária como segurado facultativo.

Todavia, o relator explicou que a própria lei 8.213/91, no parágrafo 1º do artigo 18, assegurou o auxílio-doença ao segurado especial desde a edição da lei, sem que houvesse menção à necessidade de recolhimento de contribuição facultativa.

Concessão administrativa

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelos ministros, o relator explicou que o próprio INSS prestou a informação de que, na via administrativa, há o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente aos segurados especiais, sem ônus do recolhimento facultativo.

Desse modo, não há razão jurídica para se exigir a contribuição facultativa do segurado especial que judicializou a controvérsia se tal contribuição não foi exigida daqueles que fizeram o pedido de auxílio-acidente na via administrativa, sob pena de se tratarem segurados em idêntica situação de direito de forma desigual, o que configuraria inequívoca ofensa ao postulado da isonomia”.

Fonte: Migalhas

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