Saúde STJ: Plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa

Tese repetitiva foi fixada nesta quinta-feira, 8.

As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa. A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ na manhã desta quinta-feira, 8, em processos de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

A seção do STJ começou no dia 24/10 a julgar os recursos. No total, foram sete sustentações orais das partes mais a manifestação do representante do parquet, o subprocurador Moacir Morais Filho. Após as falas, o relator resumiu os argumentos principais de cada um e, ato contínuo, pediu vista regimental para ponderação destes pontos.

Na sessão de hoje, Moura Ribeiro explicou que o pedido de vista foi notadamente pelos argumentos da Defensoria Pública.

Fiz uma peneira nos votos dos colegas, não há a mais mínima divergência entre todos os colegas que foram relatores de casos semelhantes. A DPU sustentou que Poder Judiciário deveria compelir as operadoras ao custeio de medicamentos mesmo não registrados, considerando a mora na apreciação do pedido de registro, que deveria ter prazo razoável. Mas a ocorrência de atrasos pode encontrar justificativa na complexidade do procedimento-padrão. 

Não há como o Poder Judiciário atropelar todo o sistema sob pena de causar mais malefícios que benefícios. Não pode o Poder Judiciário criar norma sancionadora. A justa expectativa do doente não implica sua automática viabilidade de consumo. Além disso, é possível a responsabilidade civil por omissão da agência reguladora, a ser auferida em ação própria.

Acompanhando o relator, o ministro Luis Felipe Salomão parabenizou a escolha dos casos concretos para a fixação da tese, tendo em vista que em um deles houve a regularização do registro durante a demanda: “Sem registro não fornece e se registrado no curso da lide a operadora passa a ser obrigada a fornecer, o que parece razoável.” A decisão do colegiado foi unânime.

Para a advogada Janaína Carvalho, sócia do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão – Advogados Associados, que representa a AMIL, a decisão clareia o cenário em que atuam as operadoras de planos de saúde:

A partir de agora, não há dúvida de que as operadoras não devem custear medicamentos não registrados pela Anvisa, sejam eles importados, sejam eles nacionais. Todos os juízes e desembargadores deverão respeitar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, por força do que determina o Código de Processo Civil. Caso não respeitem o precedente qualificado, fica aberta a via da Reclamação ao STJ. Outro efeito do julgamento pelo rito dos repetitivos está nos arts. 1.039  e 1.040 do CPC. Os órgãos colegiados do STJ declararão prejudicados os demais recursos que tratam da mesma matéria ou os decidirão aplicando a tese firmada pela 2ª Seção. Além disso, primeira e segunda instâncias decidirão os processos sobrestados aplicando a tese fixada no repetitivo.”

Fonte: Migalhas

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