RFB reforça proibição de bebida e cigarros na bagagem de crianças e adolescentes

Produtos que possam causar dependência são expressamente vedados

A Instrução Normativa RFB nº 1601/2015, publicada hoje, fez alterações nas INs relativas a bens de viajantes, despacho simplificado e Repetro.

Crianças ou adolescentes passam a ser expressamente proibidos de levar na bagagem produtos que possam causar dependência física ou química, como bebida alcóolica e cigarros. A vedação está em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com Lei 13.106/2015, que criminalizou a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, bebida alcoólica à criança ou adolescente.

Agora, com o parágrafo 7º do art. 33 da IN 1.059/2010, os servidores das equipes de bagagem têm um instrumento claro para impedir o porte de tais produtos por menores de idade, declarou a Coana (Coordenadação-Geral de Administração Aduaneira).

Outra modificação, essa na IN 1.533/2014, foi que a redução do limite de isenção para bens trazidos por viajante por via terrestre, fluvial e lacustre, que passou de 300 dólares para 150, vai começar a valer a partir de 1º de julho de 2016.

A IN também alterou as INs nº 611, que dispõe sobre o despacho simplificado na importação e exportação e a nº 1.415, sobre a habilitação e a aplicação do Repetro.

Fonte : Assessoria de Comunicação Social RFB

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