Revisão de valor de pensão de viúva de professor universitário é negada na Justiça
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para negar a revisão do valor da pensão previdenciária solicitada pela viúva de um professor universitário.
Na ação de revisão, a viúva alegou que seu falecido marido, no período de 1972 a 1974, aderiu a três planos de benefícios administrados pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub).
Os planos previam o pagamento de benefícios em número de salários mínimos previamente ajustados. Atualmente, entretanto, a viúva recebe benefício de R$ 264,79, correspondente a 48% do salário mínimo.
A 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) julgou procedente o pedido. A Aplub recorreu ao TJRS, que manteve a decisão de primeiro grau. Inconformada, a associação recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Desvinculação
No voto, o relator salientou que as contribuições e os benefícios da previdência privada aberta foram desvinculados do salário mínimo com a Lei 6.435/77.
O ministro sublinhou que o plano previa benefícios em número de salários mínimos e que a Aplub adotou, segundo determinava a Lei 6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) para correção dos benefícios.
O relator ressaltou que, segundo o TJRS, a entidade de previdência privada aplicou os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros, como a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR. “Ademais, como é cediço, o salário mínimo é fruto de política estatal visando um incremento real da remuneração do trabalhador – inclusive, no tocante aos benefícios da previdência oficial, quem percebe o piso (correspondente a 1 salário mínimo) vem percebendo reajustes maiores do que o percebido pelos demais segurados”, salientou.
Desequilíbrio
Para o ministro, vincular o benefício ao salário mínimo, conforme a previsão originária do plano, além de afrontar a Lei 6.435/1977, provocaria um “desequilíbrio atuarial”. Salomão lembrou que, após a legislação, o benefício e as contribuições para o custeio passaram a se submeter aos mesmos índices determinados pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador das entidades abertas de previdência.
Fonte: STJ