Resenha Tributária 78
Publicado acórdão do STJ afirmando que a isenção do IRPF sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial também é válida para quitar financiamento de imóvel já adquirido
22 de março de 2018 | REsp 1.668.268/SP | 1ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que a isenção de IRPF prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, referente ao ganho obtido na venda de imóvel residencial que tenha sido aplicado na aquisição de outra residência, alcança as hipóteses nas quais o produto da alienação de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel já possuído. Nesse sentido, os Ministros destacaram que o art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005 padece de ilegalidade, uma vez veicula exigência de requisito não previsto na Lei, restringindo, assim, a fruição do incentivo fiscal, cuja ratio prestigia a aplicação ou a utilização dos recursos gerados em transações de imóveis no próprio setor imobiliário.
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Publicado acórdão do STJ afetando à Corte Especial processo que discute a possibilidade da realização de atos executórios contra empresa em recuperação judicial
22 de março de 2018 | IUJur no CC 144.433/GO | 2ª Seção do STJ
A Seção, por unanimidade, não conheceu do Incidente de Uniformização Jurisprudencial suscitado pela Fazenda Nacional, mas determinou, em observância ao art. 16 do RISTJ, a afetação do presente conflito de competência à Corte Especial, com a finalidade de prevenir a divergência jurisprudencial acerca da possibilidade, ou não, da realização de atos constritivos, em sede de execução fiscal, em face de contribuinte em recuperação judicial. Segundo os Ministros, apesar de a Corte Especial já ter fixado a competência da 2ª Seção para julgar toda questão que, no âmbito de execução fiscal, repercutisse sobre a recuperação judicial da executada, na prática, somente conflitos de competência entre juízos de execução fiscal e de recuperação continuaram sendo distribuídos a esse colegiado, sendo que os recursos especiais oriundos de execuções fiscais, ainda que repercutam na recuperação judicial, permanecem sendo remetidos à 1ª Seção. Nesse sentir, os Ministros destacaram que a 1ª Seção tem entendido que é possível a prática de atos constritivos em sede de execução fiscal movida contra empresa em recuperação judicial, quando o contribuinte não adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, ao passo que a 2ª Seção entende que, embora não se suspenda o feito executivo, não podem ser realizados atos de constrição voltados contra o patrimônio das empresas submetidas ao juízo universal. Assim, decidiram que, sobrevindo divergência no próprio mérito da controvérsia, esta deve ser dirimida pela Corte Especial, em atenção à segurança jurídica e à isonomia.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que o reconhecimento de fraude à execução fiscal independe do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
21 de março de 2018 | REsp 1.717.276/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que, na esteira da orientação fixada pelo STJ no REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a previsão contida na Súmula nº 375/STJ não se aplica ao âmbito das execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública, de modo que o reconhecimento de fraude à execução independe do registro de penhora ou da prova da má-fé de terceiro adquirente. Ademais, os Ministros destacaram que a presunção de fraude de que trata o art. 185 do CTN é absoluta, não comportando, portanto, prova em contrário, o que torna irrelevante a existência de boa-fé do adquirente. Assim, no caso concreto, os Ministros reconheceram a fraude e declararam a nulidade de operação de alienação de bem móvel.
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Publicado acórdão do STJ afirmando que as importações realizadas pelo SENAI gozam de isenção fiscal
21 de março de 2018 | REsp 1.704.826/RS | 2ª Turma do STJ
A Turma, por unanimidade, entendeu que as importações realizadas pelo SENAI gozam da isenção tributária prevista nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/1955. Ademais, os Ministros destacaram que é consolidado o entendimento da Corte no sentido de que a referida isenção conferida às entidades assistenciais – SESI, SESC, SENAI E SENAC – também alcança impostos e contribuições.
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Suspenso julgamento no STJ de processo que discute a legalidade de resolução estadual que veda a apropriação de créditos de ICMS decorrentes mercadorias cujos remetentes são beneficiados por benefícios fiscais ao arrepio do CONFAZ
21 de março de 2018 | RMS 51.486/MG | 2ª Turma do STJ
A Ministra Assusete Magalhães – Relatora – extinguiu o mandado de segurança, julgando prejudicado o recurso ordinário, por entender que (i) o mandado de segurança preventivo foi impetrado com o intuito de se discutir a legalidade da Resolução nº 3.166/2001 do Estado de Minas Gerais, sem que se tenha demonstrado a existência de possíveis atos de efeitos concretos passíveis de serem praticados pela autoridade coatora, atraindo, assim, a incidência do enunciado da Súmula nº 266/STF; e (ii) o Secretário de Fazenda do Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, vez que os atos indicados em mandado de segurança preventivo, relativos à fiscalização e cobrança de ICMS, não se incluem entre suas atribuições. Inaugurando a divergência, o Ministro Mauro Campbell Marques entendeu pelo prosseguimento do recurso, afastando a aplicação da Súmula nº 266/STF, uma vez que o caso concreto não visa discutir a validade de lei em tese. Para o Ministro, a Impetrante demostrou que teve diversos autos de infração lavrados contra si, fundamentados em norma estadual ainda vigente, o que evidencia a possibilidade de futuras autuações. Noutro prisma, o Ministro entendeu que o Secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais é parte legítima, uma vez que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena de forma específica o ato ilegal ou ainda aquela que detém competência para corrigir suposta ilegalidade. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.
Suspenso julgamento no STJ acerca da possibilidade de conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida
21 de março de 2018 | EAREsp 701.404/SC | Corte Especial do STJ
O Ministro João Otávio de Noronha – Relator – entendeu que a ausência de impugnação de uma das razões da decisão denegatória do recurso especial não inviabiliza o conhecimento do agravo, quando se tratar de fundamentos autônomos e independentes, cujo ataque a um deles seja apto, por si só, para reformar a decisão. Inaugurando a divergência, o Ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e pela Ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos da Súmula nº 182/STJ, não se conhece do agravo que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Para o Ministro, o despacho de admissibilidade é incindível e deve ser compreendido como um todo, a ser impugnado na sua integralidade. Pediu vista dos autos o Ministro Og Fernandes.
CSRF afirma que incide contribuição previdenciária sobre plano de stock options quando evidenciada a sua natureza remuneratória
21 de março de 2018 | PAF 16327.721357/2012-24 | 2ª Turma da CSRF
A Turma, por voto de qualidade, entendeu que incide contribuição previdenciária sobre o plano de stock options concedido pela empresa, em razão de seu caráter remuneratório. Os Conselheiros afirmaram que ocorre o desvirtuamento do caráter mercantil da operação quando o plano: (i) condicionar o exercício do direito à permanência obrigatória do empregado na empresa; (ii) estabelecer que as opções outorgadas são pessoais e intransferíveis; (iii) conceder o privilégio gratuitamente, sem onerar o beneficiário; e (iv) contiver cláusulas que minimizem os riscos inerentes ao direito de opção das ações. Ademais, no caso concreto, consignaram que, de acordo com informações oferecidas pelo contribuinte, o plano de stock options era ofertado em caráter personalíssimo, apenas para determinados cargos, o que reforça a utilização da sistemática para fixar na empresa aqueles que a ela interessava.
Publicado Ato Declaratório Interpretativo dispondo sobre as condições para dedutibilidade de perdas no recebimento de créditos decorrentes de atividades das pessoas jurídicas
23 de março de 2018 | Ato Declaratório Interpretativo nº 2 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Interpretativo esclarecendo que, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente podem ser deduzidos como despesas os créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos no art. 9º da Lei nº 9.430/1996, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor.
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Publicado Ato Declaratório Executivo aprovando nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira
23 de março de 2018 | Ato Declaratório Executivo nº 23 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Ato Declaratório Executivo que aprova a versão 1.0.7 do Manual de Preenchimento da e-Financeira, referida no art. 15, II, da IN RFB nº 1.571/2015. A nova versão inclui no referido manual uma série de orientações para o preenchimento das informações anuais de que tratam os arts. 7º e 8º da referida IN. O Manual se encontra disponibilizado na página eletrônica do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), da Receita Federal.
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Publicada Solução de Consulta esclarecendo o tratamento tributário relacionado à participação dos administradores no lucro da pessoa jurídica
23 de março de 2018 | Solução de Consulta nº 16 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta dispondo sobre o tratamento tributário a ser adotado pela pessoa jurídica em relação à participação dos administradores nos lucros da empresa. A Consulta dispõe que, nos termos do art. 463 do RIR/1999, para fins de determinação do lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a seus administradores, inclusive àqueles que tenham vínculo de emprego com a pessoa jurídica devem ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração, sendo possível, por outro lado, que a contribuição previdenciária devida pela empresa, incidente sobre a referida participação atribuída ao diretor, qualificado como contribuinte individual da previdência social, seja deduzida da base de cálculo do IRPJ, nos termos do art. 344 do RIR/1999. Noutro prisma, a Consulta esclarece que, por ausência de vedação legal, os valores correspondentes às participações dos administradores nos lucros da pessoa jurídica podem ser deduzidos da base de cálculo da CSLL. Por fim, relativamente à contribuição previdenciária patronal, afirmou que a participação nos lucros e resultados da empresa, de que trata a Lei nº 10.101/2000, deve integrar o salário-de-contribuição caso o diretor estatutário qualifique-se como contribuinte individual, por não manter as características inerentes à relação empregatícia. Noutro plano, quanto aos diretores que mantenham os elementos próprios do vínculo laboral, os valores decorrentes de sua participação nos lucros e resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição.
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Publicada Solução de Consulta esclarecendo que os ajustes para fins de preços de transferência no método PRL devem ser calculados com base no preço líquido de venda
23 de março de 2018 | Solução de Consulta nº 13 | Receita Federal do Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta esclarecendo que os ajustes para fins de cálculo de preços de transferência no método PRL devem ser realizados tendo por base o preço líquido de venda, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.430/1996, conforme alterações promovidas pela Lei nº 12.715/2002, que passou a admitir expressamente a exclusão dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas do preço de venda para aplicação da margem de lucro fixa e posterior determinação do preço parâmetro.
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Fonte: Sacha Calmon