Resenha Tributária 106

Publicada decisão monocrática do STF suspendendo a exigibilidade de créditos tributários decorrentes de cobrança de IPVA de empresa pública prestadora de serviço público exclusivo e essencial 

13 de novembro de 2018 | MC na ACO 3.184/CE | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Gilmar Mendes – Relator – suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da cobrança de IPVA de veículos de propriedade de empresa pública federal de capital fechado. Isso porque, segundo o Ministro, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido de estender a imunidade tributária recíproca às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial em caráter exclusivo, as quais não se confundem com as empresas públicas que exercem atividades econômicas, regidas pelo art. 173 da CF/1988. Para o Ministro, o perigo do dano, necessário à concessão da liminar, restou configurado pela proximidade das datas dos lançamentos tributários realizados de ofício pelas entidades fazendárias. Ademais, o Ministro reafirmou a competência originária do Pretório Excelso para julgar questões relativas à imunidade tributária recíproca, de evidente conflito federativo.

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STF reconhece a repercussão geral de recurso que versa sobre inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente

16 de novembro de 2018 | RE 1.141.156/RJ (RG) – Tema 1.016 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a repercussão geral de recurso que discutirá a constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente. Os Ministros ressaltaram que o recurso foi interposto com fundamento nos arts. 2º; 5º, caput, XXXVI, LIV e LV; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 96, I, “b”; 97; 99 e 105, III, “a”, da CF/1988, em razão do DL nº 1.737/1979, que determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados para os débitos tributários, sem impedimento, entretanto, à incidência dos expurgos inflacionários, constituindo circunstância suficiente para justificar o caráter constitucional do recuso e o reconhecimento da repercussão geral da matéria, restando à Corte analisar o mérito e averiguar a constitucionalidade das normas questionadas.

STF não reconhece repercussão geral de recurso que versa sobre a constitucionalidade da supressão da correção monetária de demonstrações financeiras

16 de novembro de 2018 | RE 1.159.714/SP (RG) – Tema 1.018 | Plenário Virtual do STF

O Plenário Virtual, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral de recurso que questiona a constitucionalidade da supressão da correção monetária das demonstrações financeiras pelo art. 4º da Lei nº 9.249/1995, bem como dos seus efeitos na apuração do IRPJ e da CSLL. Os Ministros ressaltaram que as questões trazidas em recurso, embora interposto com fundamento nos arts. 145, § 1º, 146, III, 150, IV, 153, III, e 195, I, da CF/1988, não são suficientes para justificar seu caráter constitucional, tampouco para o reconhecimento da repercussão geral da matéria, cingindo-se a controvérsia à esfera infraconstitucional.

Publicado acórdão do STJ afirmando a incidência do ISSQN sobre serviço de proteção ao crédito, mesmo quando prestado por entidade sindical a seus associados

16 de novembro de 2018 | AREsp 654.401/SP | 1ª Turma do STJ

A Turma, por unanimidade, entendeu que incide o ISSQN sobre o serviço de proteção ao crédito, mesmo quando prestado por entidade sindical a seus associados, conforme previsto no art. 8º do DL nº 406/1968 e nos itens 22 e 24 da lista a ele anexa. Isso porque, segundo os Ministros, a incidência do referido tributo não está vinculada ao propósito de lucro ou ao resultado da prestação do serviço, mas sim à circulação de bens imateriais que, no caso, está representada pelo preço pago pelas informações obtidas.

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STJ define termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU

14 de novembro de 2018 | REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (Repetitivo) – Tema 980 | 1ª Seção do STJ

A Seção, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Noutro plano, os Ministros ainda firmaram tese nesses termos: “O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez não tendo anuído o contribuinte”.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute o termo inicial de incidência da correção monetária para fins de ressarcimento do crédito prêmio de IPI

14 de novembro de 2018 | EREsp 1.134.064/SP | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que deve incidir correção monetária sobre o crédito prêmio de IPI desde a data em que efetivada a exportação, por se revelar o momento que marca o surgimento do direito ao benefício fiscal. Além disso, o Ministro afirmou que, conforme o Parecer AGU nº 172/1998, o crédito prêmio de IPI, instituído pelo DL nº 491/1969, dispõe de natureza de crédito financeiro, uma vez que, em sua origem, era pago em espécie, não havendo que se falar em crédito escritural. No caso concreto, o Ministro consignou que o contribuinte tem o direito de receber o crédito prêmio de IPI, referente ao programa BEFIEX, com correção monetária a incidir desde a exportação realizada, e não somente a partir do pedido de ressarcimento. Pediu vista dos autos o Ministro Herman Benjamin.

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Suspenso julgamento no STJ em que se discute a legitimidade passiva de entidades privadas nas causam que envolvam cobrança e recolhimento de contribuições cujas receitas lhes são repassadas

14 de novembro de 2018 | EREsp 1.619.954/SC | 1ª Seção do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que entidades privadas não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas que envolvam cobrança e recolhimento de contribuições cujo produto arrecadado pela União lhes é repassado. Isso porque, segundo o Ministro, ainda que haja o interesse econômico das entidades terceiras, não se verifica interesse jurídico, uma vez que a União possui a competência exclusiva para disciplinar e arrecadar referidas contribuições. No caso concreto, o Ministro afirmou que entidades integrantes do sistema “S” não podem figurar no polo passivo da demanda que tem por objeto a CIDE, cuja receita arrecadada pela União é repassada para o financiamento das atividades por elas desenvolvidas. Pediu vista dos autos a Ministra Assusete Magalhães.

Ministro Presidente da 1ª Seção do STJ afirma que a partir de março de 2019 incluirá automaticamente em pauta os processos com pedido de vista que extrapolar o prazo regimental

14 de novembro de 2018 | Ministro Presidente | 1ª Seção do STJ

O Ministro Mauro Campbell Marques – Presidente – afirmou que, a partir de março de 2019, todos os processos que estiverem com pedido de vista no âmbito da 1ª Seção que extrapolar o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, conforme previsão do art. 162 do RISTJ, serão automaticamente incluídos em pauta, com ou sem voto-vista.

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a possibilidade de creditamento do IPI pelas indústrias de tabaco nas aquisições de insumos de comerciante atacadista não contribuinte ou de produtor rural pessoa física

13 de novembro de 2018 | REsp 1.693.760/RS | 1ª Turma do STJ

O Ministro Gurgel de Faria – Relator – entendeu que as indústrias de tabaco não têm direito de se apropriarem do crédito de IPI, previsto no art. 6º do DL nº 400/1968, nas aquisições de insumos de comerciante atacadista não contribuinte ou de produtor rural pessoa física. Isso porque, segundo o Ministro, referido dispositivo não estabelece crédito presumido, mas simples técnica de apuração de crédito básico para garantir a não cumulatividade do IPI. Desse modo, no caso concreto, o Ministro destacou que a aquisição de fumo cru pela indústria tabagista não gera direito ao creditamento do IPI, uma vez que não ocorreu a tributação na etapa anterior. Inaugurando a divergência, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que a norma contida no art. 6º do DL nº 400/1968, por se tratar de um incentivo fiscal, permite o aproveitamento pelo contribuinte independentemente de se tratar de crédito básico ou crédito presumido. Nesse sentido, o Ministro ressaltou que o fato de não haver a tributação na etapa anterior não impede que o estabelecimento industrial se aproprie de créditos decorrentes da aquisição de insumos, conforme já reconhecido na Solução de Consulta RFB nº 74/2017 e no Acórdão nº 9303­-004.903 do CARF. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.

Publicado acórdão do TJSP afirmando a impossibilidade de cooperativa realizar requerimento de falência

14 de novembro de 2018 | APC nº 1115021-08.2017.8.26.0100 | 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP

A Câmara, por unanimidade, entendeu não ser possível que cooperativas apresentem requerimento de falência. Isso porque, segundo os Desembargadores, as cooperativas são sociedades simples, conforme dispõe o art. 982, parágrafo único, do CC/2002, não cumprindo requisito do art. 1º da Lei nº 11.101/2005, o qual prevê a recuperação judicial, extrajudicial e a falência apenas de empresários e sociedades empresárias. No caso concreto, os Desembargadores concluíram que o pedido da recorrente no sentido de equiparar a cooperativa a uma sociedade empresária de fato, em razão do desvirtuamento da sua finalidade, era apenas uma “indevida tentativa de se beneficiar da própria torpeza”, devendo ser mantida a expressa previsão legal.

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Publicadas resoluções do CARF sobrestando os processos até a publicação de acórdãos do STF relativos à licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços

14 de novembro de 2018 | PAFs nos 14041.000694/2009-50, 14041.000691/2009-16 e 14041.000690/2009-71 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF

A Turma, por unanimidade, converteu os julgamentos em diligência para sobrestar os processos até a publicação dos acórdãos relativos à ADPF 324/DF e ao RE 958.252/MG (Tema 725), nos quais se afirma a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixando a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Nesse sentido, os Conselheiros esclareceram que em razão da natureza vinculante das decisões proferidas pelo STF nos referidos casos, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial, no entanto, ainda não houve a publicação dos acórdãos, o que impede a aplicação, com segurança, da tese firmada. Assim, os processos devem ficar sobrestados até a publicação dos referidos acórdãos pelo STF.

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Publicado Decreto que promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre Brasil e África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal

13 de novembro de 2018 | Decreto nº 9.559 | Presidência da República

A Presidência da República publicou Decreto que promulga o texto do Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Relação aos Impostos sobre a Renda, firmado em 31 de julho de 2015. O Protocolo substitui o art. 26 da referida Convenção, para dispor que as autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações, consideradas secretas, previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou ainda para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos federais exigidos por conta dos Estados Contratantes, na medida em que a tributação prevista não seja contrária à Convenção. Além disso, o Protocolo estabelece que aos Estados Contratantes não se impõe obrigação de tomar medidas administrativas contrárias às suas leis ou do outro Estado Contratante, tampouco de fornecer informações que revelem qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou cuja revelação seria contrária à ordem pública. Por outro lado, a Convenção determina que tais disposições não podem ser interpretadas de modo a permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações somente porque são detidas por banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue como agente ou fiduciário, ou ainda porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.

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Aprovado na CCJC Parecer referente a Projeto de Lei dispondo sobre a certidão negativa de débito junto ao FGTS

13 de novembro de 2018 | Projeto de Lei nº 9.618 | Câmara dos Deputados

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou Parecer referente ao PL nº 9.648/2018, que altera as Leis nos 9.012/1995 e 8.036/1990, para exigir a certidão negativa de débito junto ao FGTS para a concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

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Publicada Portaria da PGFN prorrogando o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

16 de novembro de 2018 | Portaria nº 681 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou Portaria alterando a Portaria PGFN nº 29/2018, para dispor que a adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do devedor, até 31 de dezembro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado. A Portaria dispõe, entre outras, que produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na MP nº 793/2017 poderão efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606/2018, exclusivamente por meio do portal “Regularize” do sítio da PGFN na internet. Ademais, a Portaria dispõe que o sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante apresentação da segunda via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações.

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Publicada Portaria da RFB dispondo sobre os procedimentos para representação fiscal para fins penais

14 de novembro de 2018 | Portaria nº 1.750 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Portaria dispondo sobre representação fiscal para fins penais referente a (i) crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho; (ii) crimes contra a Administração Pública Federal ou estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e (iii) atos de improbidade administrativa relacionados às atividades e competências da RFB. A Portaria estabelece, em relação aos fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, que a representação fiscal deve conter, além da descrição dos fatos caracterizadores do ilícito e seu enquadramento legal, a identificação das pessoas a quem se atribua a prática do delito penal e de aquelas que possam ter contribuído ou testemunhado sua prática, assim como dos gerentes ou administradores de instituições financeiras que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob informações falsas e irregulares. Demais disso, em se tratando dos fatos que configuram, em tese, crimes de contrabando ou descaminho, a representação deverá ser instruída com os documentos pertinentes à apreensão de bens sujeitos a pena de perdimento, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos em relação à representação referente a crimes contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social. Em tais casos, a Portaria estipula que as representações deverão ser encaminhadas ao órgão do MPF competente para promover a ação, mediante ofício do Auditor-Fiscal responsável, no prazo de 10 dias, contado da data (i) do encerramento do prazo legal para cobrança amigável; (ii) da decisão administrativa definitiva referente a auto de infração do qual não tenha resultado exigência de crédito tributário; (iii) da decisão definitiva do chefe da unidade que aplicou a pena de perdimento; (iv) de formalização da representação fiscal; ou (v) de exclusão da pessoa do parcelamento do crédito tributário. Após o referido encaminhamento, será divulgado no sítio eletrônico da RFB o número do processo referente à representação fiscal para fins penais, o nome e o número do CPF ou CNPJ dos responsáveis pelos fatos analisados, bem como da pessoa jurídica a eles relacionada, a tipificação legal do ilícito penal objeto da representação, bem como sua data de envio ao MPF. Noutro plano, a Portaria dispõe que a representação relativa a fatos que configurem, em tese, crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, e crimes contra a Administração Pública Federal ou estrangeira, deverá ser formalizada e protocolada por servidor da RFB, no prazo de 10 dias contados da ciência do fato, após o que será encaminhada pelo titular da unidade à qual estiver vinculada ao órgão do MPF competente para promover a ação penal, no prazo de 10 dias contados da protocolização. Por fim, a Portaria estabelece que, nos casos referentes a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa relacionados às atividades e competências da RFB, a representação contendo a descrição dos fatos, o enquadramento legal e a identificação das pessoas a quem se atribua a prática, deverá ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 dias, a partir do término do procedimento fiscal ou, na ausência deste, da identificação dos fatos, devendo ser encaminhada, no prazo de 10 dias contado da data de sua protocolização, ao Ministério Público ou tribunal ou conselho de contas competente.

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Publicada Portaria Conjunta da PGFN e da RFB dispondo sobre o atendimento ao contribuinte relativo aos serviços da PGFN realizado nas unidades de atendimento da RFB

12 de novembro de 2018 | Portaria Conjunta nº 1 | Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional eReceita Federal do Brasil

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram Portaria dispondo sobre o atendimento ao contribuinte realizado nas unidades de atendimento da RFB, relativo aos serviços da PGFN. A Portaria prevê que serão objeto de atendimento presencial, nas unidades de atendimento da RFB: (i) os requerimentos de serviços cadastrados no Sistema de Controle da Atividade do Atendimento Integrado (SICAR), mediante protocolo nas unidades da RFB e tramitação para a PGFN via SICAR; (ii) a emissão de documentos de arrecadação, a adesão a parcelamentos e a consulta a débitos inscritos, mediante utilização dos sistemas disponibilizados na intranet da PGFN, tais como o SIDA, o DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA e o SISPAR e; (iii) o autoatendimento orientado para serviços disponibilizados na plataforma virtual de atendimento da PGFN, exceto o cadastramento inicial. Noutro plano, a Portaria estabelece que o atendimento presencial não se aplica aos casos em que a RFB definir para seus próprios serviços análogos o canal exclusivamente digital de atendimento. Por fim, a Portaria também esclarece que, atendidos os requisitos de segurança da RFB, os serviços disponibilizados virtualmente pela PGFN poderão ser objeto do autoatendimento orientado.

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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo que valores oriundos de acordo judicial, recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, não compõem receita bruta de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES

16 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 192 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que valores recebidos em acordo judicial, em virtude de descumprimento e consequente rescisão contratual não integram a receita bruta e não estão sujeitos à tributação por empresas optantes pelo SIMPLES. A Solução esclarece que os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual não compõem a receita bruta da pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, desde que não corresponda à parte executada do contrato, conforme disposição expressa da legislação de regência, nomeadamente o art. 3º, § 1, da LC nº 123/2006, art. 2º, § 4º-B, V, da Resolução CGSN nº 94/2011 e art. 2º, § 5º, V, da Resolução CGSN nº 140/2018.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre isenção tributária de entidade sem fins lucrativos com participação em pessoa jurídica de fins econômicos

16 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 199 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que a participação societária de entidade sem fins lucrativos em pessoa jurídica de fins econômicos, sem que haja qualquer relação com os fins institucionais originais da entidade, impede a fruição da isenção tributária prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, relativa ao IRPJ e à CSLL. Nesse sentido, a Solução esclarece que, cumpridos os requisitos legais da isenção do IRPJ e da CSLL, a integralização de capital de instituição sem fins lucrativos, em cooperativa de crédito, com a finalidade de manter o poder aquisitivo do valor investido e o acesso diferenciado e privilegiado a serviços financeiros, não apresenta óbice à manutenção da fruição da isenção tributária a obtenção de receitas com a finalidade de complementar os recursos necessários à consecução de seus fins institucionais, desde que não ocorra o desvirtuamento de suas finalidades essenciais.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo sobre incidência de IRRF sobre prêmios de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados

16 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 200 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que, na ocorrência de concursos desportivos com vinculação à avaliação de desempenho, a distribuição de prêmio em dinheiro, efetuada por pessoa jurídica a uma equipe desportiva, residente no Brasil, se sujeita ao IRRF calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA), pois, assume o aspecto de remuneração do trabalho. Assim, a Solução destaca que deve ser utilizada a tabela progressiva mensal, conforme art. 7º, II, da Lei nº 7.713/1988, regulamentado pelo art. 639 do RIR/1999.

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Publicada Solução de Consulta da RFB dispondo que os juros sobre capital apurado por cooperativa de crédito devem submeter-se à incidência de IRRF quando houver integralização como quota-parte dos cooperados

16 de novembro de 2018 | Solução de Consulta nº 201 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta esclarecendo que os juros sobre o capital social apurados por cooperativa de crédito, nos termos do art. 7º da LC nº 130/2009, estão sujeitos à incidência de IRRF por ocasião da integralização, com aumento de capital em nome de cada cooperado. Nessa linha, a Solução esclarece que a incorporação dos juros ao capital social pelos associados ocasiona a elevação da quantidade de quotas da cooperativa e o aumento do número de quotas de cada cooperado, o que implica acréscimo patrimonial para o cooperado, uma vez que o valor dos juros apurados passa a integrar efetivamente o seu patrimônio, independentemente da existência ou não de disponibilidade financeira. Ademais, a Solução dispõe que a extinção do direito dos sócios de receberem os juros se dá na data em que é aumentado o capital, mediante incorporação dos valores em nome de cada cooperado, razão pela qual se impõe a incidência do IRRF nessa ocasião, estando configurado o fato gerador da retenção na fonte, nos termos dos arts. 620 e 639 do RIR/1999.

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Publicada Resolução do CONFAZ autorizando o Estado do Pará a publicar relação de atos normativos relativos ao Convênio ICMS nº 190/2017

13 de novembro de 2018 | Resolução nº 11 | Conselho Nacional de Política Fazendária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou Resolução autorizando, nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, o Estado do Pará a publicar, até 31 de julho de 2019, relação com a identificação de atos normativos relativos aos benefícios fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988, isto é, instituídos unilateralmente pelo Estado sem deliberação no âmbito do CONFAZ. Demais disso, para este Estado, a Resolução estende até 27 de dezembro de 2019 o prazo para registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos mencionados na Secretaria Executiva do CONFAZ.

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Publicada Portaria do MCTIC regulamentando a aplicação de recursos incentivados destinados à capitalização de empresas de base tecnológica, em fundos de investimentos autorizados pela CVM

14 de novembro de 2018 | Portaria nº 5.894 | Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou Portaria regulamentando a forma de aplicação de recursos incentivados que se destinam à capitalização de empresas de base tecnológica, em fundos de investimentos em participações (FIP) autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nessa linha, a Portaria regulamenta as disposições das Leis nos 8.248/1991 e 13.674/2018, que preveem a redução do IPI para empresas de tecnologia da informação e comunicação que investirem anualmente ao menos 5% do seu faturamento bruto no mercado interno em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor que atuam realizadas no País. Entre outras disposições, a Portaria estabelece que, desses 5% do faturamento, o complemento de 2,7% poderá ser aplicado em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica ou, ainda, em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica. Dessa forma, a Portaria estabelece que as empresas beneficiárias estão autorizadas a aplicar tal em FIP devidamente constituídos e registrados na CVM, qualificados como entidades de investimento, que possuam período de investimentos de até 6 anos, que sejam dedicados exclusivamente à capitalização de empresas de base tecnológica e que não tenham  suas cotas negociadas em mercado secundário. Além disso, o investimento dos FIP não pode ser realizado em companhias controladas por sociedades que apresentem um ativo total superior a 80 milhões de reais ou receita bruta anual superior a 100 milhões de reais, no encerramento do exercício social imediatamente anterior ao primeiro aporte. Ainda, a Portaria estabelece que o FIP terá participação minoritária no capital social da empresa de base tecnológica investida que receber o recurso da empresa beneficiária, a qual  não poderá isoladamente deter ativos que lhe garantam participação majoritária nas empresas de base tecnológica investidas com os seus recursos incentivados e a empresa beneficiária tampouco poderá possuir mais de 35% do total de cotas subscritas do FIP com recursos incentivados. Por fim, a Portaria traz regras quanto à prestação de contas, estabelecendo, por exemplo, que a empresa beneficiária deverá incluir no Relatório Demonstrativo Anual informações relativas aos respectivos aportes integralizados nos FIP, devendo apresentar ao MCTIC relatório elaborado pelo gestor do FIP.

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Publicados sete novos Convênios ICMS

13 de novembro de 2018 | Conselho Nacional de Política Fazendária

Convênio ICMS nº 129, de 12 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais.

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Convênio ICMS nº 130, de 12 de novembro de 2018

Autoriza os Estados do Maranhão e do Piauí a conceder desconto pela antecipação do pagamento do ICMS apurado pela sistemática normal e pelo regime de substituição tributária, nas condições que estabelecer em suas legislações tributárias.

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Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pela entidade beneficente de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por ela desenvolvida, e relacionadas com as suas finalidades essenciais.

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Convênio ICMS nº 132, de 12 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 133, de 12 de novembro de 2018

Autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

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Convênio ICMS nº 134, de 12 de novembro de 2018

Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única.

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Convênio ICMS nº 135, de 12 de novembro de 2018

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS nº 126/2018, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

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Fonte:  sachacalmon

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