Relação de emprego: Ex-consultora orientadora da Natura consegue vínculo empregatício
Para 3ª turma do TRT da 18 região, a ocupação preencheu todos os requisitos para a configuração do vínculo de emprego.
A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve decisão que reconheceu vínculo empregatício entre uma consultora orientadora e a empresa de cosméticos.
A mulher prestou serviços como consultora orientadora à Natura entre 2007 e 2016. A mulher, então, ajuizou ação contra a empresa alegando que a referida relação de trabalho cumpria todos os requisitos necessários para a configuração do vínculo de emprego, o que foi confirmado pelo juízo de 1º grau.
“As provas emprestadas indicadas pela parte autora comprovam a integração desta no empreendimento da reclamada, bem como o depoimento da única testemunha conduzida pela reclamada demonstra a relevância do trabalho desenvolvido pela reclamante na estrutura empresarial.”
Diante da decisão, a Natura apelou da sentença alegando que embora a mulher tenha dito que existiam metas de trabalho, na realidade, eram a forma de cômputo do pagamento contratualmente estabelecido, destacando que “quanto mais a CNO [Consultora Natura Orientadora] trabalha, mais ganha, conforme tabela remuneratória, não havendo qualquer imposição neste sentido.”
Entretanto, a 3ª turma não deu razão à empresa. O colegiado destacou que estavam presentes os elementos essenciais para a configuração do vínculo de emprego: “pessoa física, prestando serviços com pessoalidade, de forma não eventual, com subordinação e onerosidade, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT.”
Na decisão, o relator pontuou a diferença entre uma revendedora, que apenas comercializa os produtos da empresa, e a CNO, que tem outras atribuições como identificar possíveis candidatas à condição de consultora natura, incentivar a presença de outras consultoras nos eventos, cursos e encontros Natura e auxiliar na passagem de pedidos e da prestação de suporte.
Assim, manteve a sentença, reconhecendo o vínculo empregatício.
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Processo: 0010048-45.2017.5.18.0018
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas