Reforma da Previdência Social e a exclusão social
Após aprovada a mais recente reforma da Previdência social brasileira, confesso que fiquei com dúvidas sobre qual tema abordar primeiro, tamanha a quantidade de pontos controvertidos. No entanto, após pouca reflexão, não me pareceu difícil eleger o atual art. 201, § 14 da CF/88, com a seguinte redação: “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”.
O art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019, em aparente “benevolência”, estabelece o seguinte:
Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.
Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
Além de prever uma lei aparentemente desnecessária, o referido art. 29 permite acertos heterodoxos de recolhimentos entre competências diversas, em franca contrariedade à lógica do plano de custeio atual. No momento histórico em que até desempregados tornam-se segurados obrigatórios (art. 49 da MP nº 905/2019), está cada vez mais difícil manter a sistematicidade do modelo protetivo nacional….
No entanto, no tema abordado, a questão não é somente de atecnia legiferante, mas, verdadeiramente, de descompromisso com as finalidades do modelo previdenciário. Como expus anteriormente, os recolhimentos previdenciários de empregados, avulsos e domésticos, historicamente, eram quantificados de acordo com as respectivas remunerações, observado o limite mínimo de, em regra, o salário mínimo.
Por sua vez, o salário mínimo, desde sua criação, é dimensionado de forma variada, por hora, dia ou mês. Naturalmente, não se espera que um empregado que labore meio expediente ou por alguns dias receba o valor integral, referente ao mês de trabalho. Como disse no artigo citado, isso nunca fui um problema para a previdência social, até a reforma trabalhista de 2017. O recolhimento era feito pelo valor proporcional, condizente com a jornada individual, e o tempo contributivo computado normalmente.
Na época da reforma trabalhista, critiquei fortemente a nova posição estatal em não admitir recolhimentos proporcionais ao salário mínimo nos contratos de trabalho intermitentes, pois, afinal, seria o salário mínimo legal de acordo com as jornadas reduzidas dessas pessoas. Agora, assustadoramente, a regra é “constitucionalizada”, de forma a impor a esses trabalhadores, geralmente mão-de-obra de precária formação e limitadíssima capacidade econômica, os recolhimentos individuais sobre as diferenças frente ao salário mínimo mensal.
Em um contexto de “uberização” da economia e da chamada indústria 4.0, o resultado será desastroso. Não é necessário poderes mediúnicos para antecipar que boa parte dos segurados da previdência social enfrentará a ausência de proteção social. A precária cobertura previdenciária, que já era uma realidade em trabalhadores autônomos de baixa remuneração, agora é também atributo de empregados, avulsos e domésticos nas novas relações de trabalho. Nivelamos a proteção social por baixo.
Excluir pessoas da cobertura previdenciária é sempre a estratégia mais simples e efetiva de reduzir os dispêndios estatais do modelo protetivo. Mas, enfim, para que previdência social? Se o sistema somente funcionará para trabalhadores mais bem remunerados e com educação superior, os quais conseguirão melhores salários e postos de trabalho, melhor nos prepararmos, pois o Chile é aqui.
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Fonte:https://m.migalhas.com.br/coluna/previdencialhas/315902/reforma-da-previdencia-social-e-a-exclusao-social