Rebaixamento de função gera rescisão indireta do contrato de trabalho

O rebaixamento de função de uma empregada da Ótima Comércio de Alimentos S/A, por decisão unilateral da empresa, gerou, através de ação na Justiça do Trabalho, a rescisão indireta do contrato de trabalho e consequente obrigatoriedade de o empregador pagar integralmente à funcionária as verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio indenizado e proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além de saque do FGTS com a multa de 40%.

O caso teve atuação na 10ª Vara do Trabalho de Brasília e foi conduzido pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho. No processo, a funcionária mostrou, com sua carteira de trabalho, ter sido admitida na função de auxiliar de serviços gerais. Em junho de 2013, passou a trabalhar como operadora de supermercado, no setor de frutas, legumes e verduras e, depois de alguns problemas, retornou ao cargo anterior, o que aconteceu em abril de 2014.

Embora a empresa tenha argumentado que o que houve foi um mero período de experiência, o magistrado destacou na sentença que, de acordo com os contracheques e as folhas de ponto, a auxiliar de serviços gerais atuou na função de operadora de supermercados por quase um ano, o que deixa de representar um mero período de experiência. E, como não houve mudança salarial, foi caracterizada a chamada retrocessão, frisou o juiz.

“O fato é que o contrato de trabalho foi modificado, com a alteração da função para operadora de supermercado. Com o retorno à função de auxiliar de serviços gerais, houve nova modificação do pacto laboral. Essa modificação estava sujeita às regras do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não podendo ser unilateral nem prejudicial à empregada. Na espécie, contudo, a alteração foi efetivamente unilateral – como revelado pela testemunha. E foi também prejudicial”.

O prejuízo, de acordo com o juiz, não é apenas o salarial, mas também o moral, decorrente da redução do status do empregado. No caso, uma testemunha ouvida em juízo relatou que a trabalhadora foi motivo de zombaria por parte dos demais empregados depois de ter função rebaixada.

O magistrado disse entender que houve efetiva alteração ilícita do contrato de trabalho, em contrariedade ao artigo 468 da CLT. A conduta da empresa está prevista no artigo 483 da lei trabalhista (itens ‘d’ e ‘e’), “razão pela qual, diante da gravidade da falta, há motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Fonte: TRT 10

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