Prorrogação ilegal de jornada de trabalho gera condenação
Após análise da prova do processo, inclusive de depoimentos de testemunhas em ação trabalhistas individuais, a juíza disse ter ficado comprovado que a Ri Happy, principalmente na época próxima do Dia das Crianças (outubro) e no mês do Natal (dezembro), exigia da quase totalidade de seus milhares de empregados o cumprimento de mais de duas horas extras diárias. A própria empresa juntou aos autos cartões de ponto demonstrando o descumprimento da norma celetista – com registros de jornadas de até 13 horas diárias -, além de haver nos autos vários depoimentos nesse sentido, frisou.
A venda de brinquedos e acessórios infantis não pode ser considerada como serviço inadiável, nem se pode considerar que a inexecução de tais vendas possa gerar algum prejuízo, pois as pessoas têm vários outros dias para adquirir os itens vendidos pela empresa, salientou a juíza. “Na verdade, tal atitude da ré, e até mesmo dos shoppings que elastecem o horário de funcionamento, prestam um desserviço à já mal-acostumada sociedade brasileira e privilegiam o lucro às custas da saúde do trabalhador, que se vê obrigado a cumprir jornadas extraordinárias extensas, a fim de atender ao empregador”.
Para a magistrada, acima de qualquer regra, erigido como um dos fundamentos da República, encontra-se o princípio da dignidade da pessoa humana, considerado por doutrinadores como o princípio dos princípios. “Não se afigura minimamente razoável admitir que ilícitos trabalhistas, como o elastecimento da jornada além do limite legal e fora das exceções permitidas, protraiam-se no tempo até que cada um dos trabalhadores prejudicados proponha ação individual, reclamando seus direitos”.
O trabalho extraordinário é excepcional, como a própria denominação quer significar. “Nesse quadro, não se afigura lícito aceitar que tal instituto seja tido pela ré como regra, violando o ordenamento jurídico atinente ao tema, situação que certamente acarretará, ao longo do tempo, resultados nefastos para os empregados da demandada”.
Indenização
De acordo com a magistrada, a violação da legislação protetiva do trabalho avilta não só o conjunto de empregados de empresa, mas toda a sociedade, já que a ordem jurídica transgredida importa em desapreço dos cidadãos pela sociedade na qual estão inseridos.
Assim, considerando a gravidade da conduta reconhecida na decisão, o porte econômico da empresa, a repercussão social, a função preventiva da reparação, a juíza condenou a Ri Happy ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de reparação por danos morais coletivos, valor a ser revertido a uma instituição sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho. Com informações do TRT 10ª Região (DF-TO).
Fonte: Previdência Total