Previdência complementar_ STJ: Nova vista adia definição de repetitivo sobre plano de previdência privada
Ministro Moura pediu vista após tese divergente de Cueva.
A 2ª seção do STJ continuou nesta quarta-feira, 13, o julgamento do repetitivo que vai definir qual o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.
O colegiado debate se o regulamento a ser aplicado é aquele vigente à época da aposentadoria do associado ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.
Na sessão de hoje o ministro Cueva apresentou voto-vista. O ministro destacou no voto a índole cível e estatutária da previdência complementar, e que é plenamente possível periodicamente adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores. A tese proposta por Cueva foi:
“O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”
Conforme Cueva, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível. Este entedimento, disse S. Exa., está positivado na LC 109/01.
O ministro ponderou que, tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, para fins de cálculo da renda mensal inicial da suplementação da aposentadoria, devem ser aplicadas as normas do regulamento em vigor na ocasião em que o participante adquiriu o direito, ressalvado o direito acumulado, que na previdência privada possui sentido estritamente financeiro. S. Exa. citou precedentes dos ministros de ambas as turmas neste sentido.
“O núcleo de intangibilidade contratual se iguala na previdência complementar fechada ao próprio direito acumulado do participante. Por isso que o resultado deficitário dos planos poderá ser equacionado dentre outras formas por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional, ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.”
Ajuste contratual
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, quando proferiu voto em sessão de novembro último, levou em consideração em seu voto as particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado. A tese proposta pelo relator foi:
“O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício orginalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”
Ao ratificar seu voto, Sanseverino afirmou que a interpretação que melhor se compatibiliza deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos.
Para o relator, ao proceder à alteração unilateral, a recorrente impôs todo o custeio ao participante, modificando substancialmente o critério do cálculo, transformando a certeza do que contratado em incerteza.
Jurisprudência ou inovação?
Na sessão de hoje os ministros chegaram a votar em questão de ordem proposta pela ministra Nancy – que não participa do julgamento de mérito – se era o caso de desafetar o repetitivo. A questão foi proposta após manifestação do ministro Moura Ribeiro, e por maioria manteve-se a afetação.
Os ministros têm, ao menos por enquanto, duas correntes opostas para optarem. Enquanto o ministro Cueva sustenta que o voto por ele proposto segue integralmente a jurisprudência das duas turmas de Direito Privado, o ministro Sanseverino argumenta que o julgamento do repetitivo é quando, de fato, os ministros se debruçam sobre a questão em profundidade.
Para Cueva, fixar o repetitivo na linha do voto do relator seria uma inovação que foge completamente à tradição do colegiado, qual seja, de apenas fixar tese repetitiva em temas já pacificados nas turmas. Por outro lado, o ministro Sanseverino defende que nos julgamentos dos órgãos fracionários ou mesmo monocráticos muitas vezes reproduz-se uma tese sem uma análise profunda – o que é feito no momento de se julgar o repetitivo, e inclusive citou S. Exa. caso semelhante de relatoria da ministra Gallotti.
Votada a questão de ordem, o ministro Moura Ribeiro ficou com vista após os votos dos ministros Bellizze e Luis Felipe Salomão seguindo a divergência de Cueva.
- Processo: REsp 1.435.837
Fontes: Migalhas