PPE: redução de jornada de trabalho e redução de salários

03/03/2016 – 10:52:00

Fernanda Barbosa de Oliveira*

Em tempos de crise econômica, muitas empresas buscam reduzir custos. Entre outras despesas, a demissão dos trabalhadores, consequentemente, reduz gastos com salários e encargos sociais.

A Constituição Federal proíbe a redução salarial e garante a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e 44 semanais; por sua vez a Consolidação das Leis do Trabalho proíbe qualquer alteração contratual que possa ser prejudicial ao trabalhador, ainda que com a anuência do mesmo.

Todavia, antevendo situações como crises econômicas, por exemplo, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial, mediante convenção ou acordo coletivo (VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo). Dessa forma, visando a proteção do emprego e a manutenção da atividade empresarial, a empresa pode firmar acordo coletivo de trabalho junto ao sindicato representativo da categoria, estabelecendo redução salarial e/ou de jornada, desde que comprovada a crise financeira.

Não obstante a exceção prevista na Constituição Federal, não está explícito se a redução salarial permite a redução da jornada de trabalho, ou vice-versa, se há ou não limite temporal para essa redução. Assim, face a lacuna deixada pela Constituição, a Lei 4.923/65 e o artigo 503 da CLT, regulamentaram a situação.

Frente a grande crise econômica que assola o país, foi criada a Medida Provisória 680/2005, convertida na Lei 13.189/2015, que criou o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, que delimitou a redução de jornada e salários, visando a preservação dos empregos e a recuperação econômico-financeira das empresas.

De acordo com a Lei do Programa de Proteção ao Emprego, poderão aderir a este programa as empresas de todos os setores que estejam em dificuldade econômico-financeira comprovada. A adesão poderá ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência é de até 24 meses, desde que não ultrapassada a data de extinção do programa, qual seja, 31 de dezembro de 2017.

Para aderir ao PPE, as empresas deverão atender a alguns requisitos:

a) apresentar acordo coletivo celebrado com a entidade representativa da categoria profissional em que esteja prevista a redução de jornada e salários;

b) apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão responsável;

c) apresentar a relação de todos os trabalhadores que sofrerão a redução de jornada e salarial, especificando o salário de cada um;

d) possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no mínimo há dois anos;

e) comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS, que deve ser observada durante todo o período de adesão ao programa, como condição de permanência nele;

f) comprovar a situação de dificuldade econômico- financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE por igual ou inferior a 1%.

Além disso, o acordo coletivo de trabalho deve versar apenas sobre a redução de jornada e salário, não podendo dispor de outras situações, devendo ainda, a empresa demonstrar que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômicos financeiras.

Ainda com relação ao acordo coletivo de trabalho, o mesmo deve ser aprovado em assembleia e dispor sobre o número total de empregados abrangidos e sua identificação, setores específicos da empresa que forem contemplados, percentual da redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário, período pretendido de adesão ao PPE e período de redução da jornada, que deve ter duração de até seis meses, prorrogável por mais seis meses, não ultrapassando o limite de 24 meses, período de garantia no emprego, constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE.

A Lei do PPE permite a redução de jornada de trabalho e salarial em até 30%, com complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, limitada a 65% do maior benefício de seguro desemprego, em outras palavras, o trabalhador tem sua jornada reduzida em 30% e, consequentemente, o salário reduzido em 30%, dessa forma, a empresa paga 70% do salário e o governo pagará 15% com recursos do FAT, desde que limitado ao percentual de 65% do maior benefício do seguro desemprego, totalizando um salário de 85% do salário original.

Neste contexto, além da redução de salários, tem-se também a redução dos encargos para empresa e para o trabalhador, que incidirá sobre o salário complementado (85% do salário original).

Por se tratar de uma medida emergencial e provisória, destinada manutenção de empregos e das empresas em crises, a demissão dos trabalhadores que estiverem no programa fica proibida. O período de garantia no emprego deve ser equivalente ao período em que durar a redução de jornada, acrescido de 1/3.

Diante da crise em que vive o país, o governo chegou a um consenso, beneficiando a si mesmo, as empresas e aos trabalhadores. À medida que visa manter os empregos e os benefícios trabalhistas, reduz custos para as empresas, e ainda, mantém a arrecadação para o governo, através das contribuições sociais incidentes sobre os salários.

Entretanto, algumas empresas, principalmente as do setor automotivo, já demonstram sinais de desistência ao PPE. Burocracia excessiva, morosidade do poder público e atrasos nos repasses são algumas das justificativas apontadas pelas companhias, além da alegação de que o programa não é suficiente para controlar o excedente de pessoal nas fábricas.

Vale ressaltar que os pagamentos são realizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio da Caixa Econômica Federal – CEF, que deposita o valor na conta da empresa participante do PPE, sendo que esta deve transferir a quantia aos empregados participantes do programa junto com o salário. Ainda no contexto burocrático, a empresa deve informar ao MTE os dados bancários, código da agência da CEF com a qual se relacionará para as questões do PPE, assim como manter atualizadas as informações dos empregados beneficiários do PPE conforme constam no Acordo Coletivo de Trabalho.

No tocante à transmissão de informações relativas aos empregados beneficiários, é de responsabilidade da Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE transmitir as informações dos empregados à CEF. Alterações na relação dos empregados beneficiários do programa apresentadas pela empresa contratante à SE-CPPE após o décimo dia de cada mês só serão pagas no mês subsequente.

Os recursos para pagamento do benefício PPE são depositados em uma conta-suprimento do seguro desemprego, cabendo a CEF solicitar os recursos necessários ao pagamento do benefício, que após a solicitação deverão ser transferidos pelo governo em até cinco dias úteis – apenas após a averiguação da não transferência é que a CEF pode deixar de realizar o pagamento.

Diante de todos os requisitos e procedimentos a serem seguidos, pode-se concluir que o atraso no pagamento pode ocorrer não apenas por erro do governo, mas também por erro da CEF ou até mesmo da empresa, que deve observar os prazos e requisitos para prestação das informações.

*Fernanda Barbosa de Oliveira é advogada do Küster Machado Advogados Associados. Formada em 2011, pela Universidade Positivo, e cursando pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Uninter, atua no âmbito do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Conta ainda, com atuação no Contencioso Cível.

Fonte: Previdência Total

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