PORTARIA RFB Nº 3124, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2017

PORTARIA RFB Nº 3124, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2017

(Publicado(a) no DOU de 06/11/2017, seção 1, pág. 75)

Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, e na Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017, resolve:

Art. 1º Os adicionais pertinentes ao exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas de que tratam o inciso IV do art. 61 e os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, serão concedidos, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma disciplinada por esta Portaria.

Art. 2º A alocação de servidor ou a atribuição de encargo ou atividade que acarrete a percepção dos adicionais de que trata esta Portaria deverá ser precedida de:

I – declaração de existência de créditos orçamentários emitida pela Unidade Pagadora (UPAG);

II – declaração do titular da unidade quanto à necessidade do serviço que justifique a realização da atividade insalubre, perigosa ou penosa; e

III – ratificação, pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor ou pelo Coordenador-Geral, conforme o caso, da declaração a que se refere o inciso II.

Art. 3º A concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores em exercício na RFB, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, comprovada mediante laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, caracterizada a exposição e demonstrada a justificativa, será realizada conforme o disposto na Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 4º O dirigente de unidade local que identificar elementos que possam caracterizar a exposição de servidores a agentes físicos, químicos ou biológicos que justificam o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade providenciará, nos termos da Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 2017, laudo técnico que deverá:

I – ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;

II – referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; e

III – identificar:

a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

c) o grau de agressividade ao ser humano, com especificação:

1. do limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

2. do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

d) os graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou à atividade examinados; e

e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

§ 1º Se o laudo técnico não for emitido pelo servidor público a que se refere o inciso I do caput, a unidade local poderá contratar serviços de terceiros para sua emissão, desde que o emitente seja médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho.

§ 2º Caberá ao dirigente da unidade local reavaliar os graus de riscos no mínimo a cada 3 (três) anos e providenciar, em caso de alteração destes, novo laudo técnico.

§ 3º O servidor público a que se refere o inciso I do caput deve encontrar-se no exercício do cargo público e no uso de suas atribuições por ocasião da elaboração do laudo técnico.

§ 4º Caso a RFB celebre convênio específico para a elaboração do laudo técnico a que se refere o caput, o dirigente de unidade local deverá solicitá-lo à unidade conveniada.

Art. 5º Antes de efetuar o pagamento de adicionais de periculosidade e de insalubridade a autoridade pagadora deverá conferir a exatidão da portaria de localização ou de exercício do servidor, da portaria de concessão do adicional e do laudo técnico de que trata o art. 4º.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria publicada mais recentemente dentre as de localização e de concessão, para ambientes já periciados e declarados insalubres ou perigosos, que deverão ser publicadas no Boletim de Serviço da RFB.

Art. 6º O pagamento dos adicionais de que trata o art. 1º será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.

Parágrafo único. Caso já ocorra pagamento dos adicionais a que se refere o art. 1º, o dirigente da unidade local deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, analisar a necessidade de emissão de novo laudo técnico, em conformidade com a legislação vigente, de modo a garantir que o documento reflita a realidade do ambiente de trabalho.

Art. 7º O dirigente de unidade local que identificar elementos, independentemente de estarem ou não materializados em laudo técnico, que possam caracterizar a exposição de servidores a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos, a produtos inflamáveis ou explosivos ou a operações perigosas com energia elétrica, entre outras hipóteses previstas nas Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978, deverá providenciar, com vistas à mitigação dos riscos, em conformidade o art. 7º da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994:

I – a identificação das atividades cuja realização não tenha que ocorrer em ambientes caracterizadores de insalubridade ou periculosidade; e

II – a realocação dos servidores que atuam nas atividades a que se refere o inciso I para ambientes não caracterizadores de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º A realocação de que trata o inciso II do caput deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias da identificação dos elementos caracterizadores de insalubridade ou periculosidade.

§ 2º Na hipótese de a realocação de que trata o inciso II do caput não ser possível no âmbito dos referenciais orçamentários designados à unidade local, compete ao titular da unidade solicitar os recursos necessários, mediante justificação, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil jurisdicionante, ficando o início do prazo de que trata o § 1º do caput condicionado à disponibilização dos referenciais orçamentários.

§ 3º Em caso de unidade aduaneira, o dirigente da unidade local deverá providenciar, além do disposto nos incisos I e II do caput, avaliação do dimensionamento das equipes diante do quantitativo de servidores de que trata o art. 8º.

Art. 8º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Portaria, definir o quantitativo de servidores por unidade aduaneira, de observância obrigatória, de modo a padronizar as equipes que atuam em portos, aeroportos e pontos de fronteira.

§ 1º O levantamento a que se refere o caput deverá conter:

I – a definição de critérios objetivos para dimensionamento de equipes;

II – o volume de trabalho sob responsabilidade de cada unidade aduaneira; e

III – as quantidades mínima e máxima de servidores, por cargo e horário de trabalho em cada unidade aduaneira.

§ 2º A definição do quantitativo de servidores a que se refere o caput deverá resultar na mitigação dos riscos e na redução do impacto orçamentário de eventuais adicionais decorrentes.

Art. 9º Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento de adicionais em desacordo com a legislação vigente, com a Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 2017, e com o disposto nesta Portaria.

Art. 10. Fica a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) autorizada a expedir normas complementares a esta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 12. Fica revogada a Portaria RFB nº 173, de 14 de fevereiro de 2017.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte:  normas.receita.fazenda.gov.br

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