PORTARIA No- 322, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
PORTARIA No- 322, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Portaria Normativa nº 291, de 12 de setembro de 2017, que estabelece orientações
e procedimentos aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal – SIPEC relativos ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, a jornada de trabalho reduzida com
remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo
em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO
E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e considerando o disposto no
art. 25 da Medida Provisória nº 792, de 26 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 291, de 12 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º……………………………………………………………….
§ 1º……………………………………………………………….
I – Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e os
ocupantes de cargos dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de
2001;
………………………………………………….
IV – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Auditor- Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho;
………………………………………………….
VII – Oficial de Inteligência, Oficial Técnico de Inteligência, Agente de Inteligência e Agente Técnico de Inteligência; e
VIII – Analista do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 17 ……………………………………………………………….
§1º Não poderão requerer a redução de jornada de que trata o caput os ocupantes dos cargos:
I – de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos
quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
II – de Polícia Federal; e
III – de Perito Médico Previdenciário e Supervisor Médico
Pericial do INSS.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 24 Os servidores que se encontravam em jornada reduzida
de trabalho na data da publicação da Medida Provisória nº 792, de 2017, não poderão perceber os incentivos pecuniários regulamentados
nesta Portaria pelo prazo de um ano a contar da data de publicação da Medida Provisória nº 792, de 2017.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Publicada no DOU de 20/10/2017 seção 1