Plano de saúde deve custear tratamento de dependente químico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo determinou que um plano de saúde custeie o tratamento de dependência química de um paciente.

O paciente foi internado em uma clínica especializada para tratamento psicoterápico, mas teve custeio negado pelo plano. Diante da recusa, ele ajuizou a ação com vista a obrigar o plano de saúde a cobrir o tratamento.

A empresa chegou a ser condenada n aprimeira instância da Justiça a custear a internação na clínica escolhida pelo paciente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10 mil.

Em primeiro momento, o magistrado relator do processo na 1ª Câmara Cível, desembargador substituto Lyrio Régis de Souza Lyrio, indeferiu o pedido por entender estar excluído da cobertura contratual o tratamento que o paciente necessitava.

Mesmo reconhecendo que a doença se enquadra na Classificação Internacional de Doenças (CID) entre os 10

transtornos mentais e comportamentais, inclusive decorrente do uso de drogas, o relator concluiu que não havia necessidade de antecipação de tutela pretendida naquela fase do julgamento.

Evidenciado o risco irreparável que um tratamento inadequado pode ocasionar, a 1ª Câmara Cível do TJES

determinou que o próprio plano de saúde fizesse a indicação de uma clínica credenciada, provendo a transferência do paciente. Por fim, o desembargador decidiu que, enquanto tal providência não for cumprida, o plano deve continuar arcando com a internação no local em que o paciente escolheu. Com informações do TJ-ES.

Fonte: Previdência Total

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