Parcelas atrasadas de benefícios previdenciários são corrigidas pela TR

A Justiça Federal determinou queo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a pagar valores corrigidos incorretamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A execução de duas ações de correção monetária de títulos executivos judiciais foi suspensa pela Justiça, que também bloqueou os valores depositados até o julgamento do mérito recursal.

Nas duas ações, magistrados haviam determinado a correção de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que adota o IPCA-E para atualização dos débitos. No entanto, a Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu das decisões.

Segundo a AGU, os cálculos apresentados não poderiam ser adotados para fins de pagamento das parcelas atrasadas dos benefícios previdenciários porque não levaram em consideração a Lei nº 11.960/2009. A norma estabeleceu que o índice a ser utilizado para fins de correção monetária e juros de mora deve ser a Taxa Referencial (TR), aplicada a cadernetas de poupança.

Ainda de acordo com Advocacia-Geral, a aplicação da TR para atualização monetária em momento anterior à expedição do precatório ou RPV ainda não foi avaliada pelo STF e permanece, portanto, válida. As 2ª e 3ª Turmas Recursais do Juizado Especial Federal do Distrito federal (JEF/DF) acolheram os argumentos da AGU, reconhecendo também o eminente risco de lesão irreversível ao erário pelo pagamento de valor superior ao devido.

Fonte: AGU

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