Operadora deve disponibilizar enfermeiro permanentemente a paciente
Desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram o recurso de uma operadora de saúde de Campo Grande (MS) contra decisão que a obrigou a fornecer assistência de enfermeiro pelo período de 24 horas, sob efeitos de antecipação de tutela e pena de multa diária de R$ 500, limitada até o valor de R$ 10.000.
A ação de obrigação de assistência por enfermeiro foi pedida pela mãe de uma paciente portadora de encefalopatia crônica não progressiva, secundária e encefalite viral, acometida desde setembro de 2004.
Como consequência das doenças, a paciente apresenta sequelas neurológicas graves como déficit motor em membros e tronco, incapacitando a postura ereta sem auxílio; déficit de musculatura bulbar, afetando musculatura de fala e deglutição; déficit cognitivo, acarretando perda de contato com o meio e comprometimento da linguagem, além de sofrer epilepsia de difícil controle, sendo impossível sua locomoção sem ajuda de outras pessoas, por meio de cadeira de rodas. O quadro é grave, incapacitante e sem nenhuma hipótese de reversibilidade.
A empresa defende que a decisão não possui embasamento em documentos ou fatos novos, e que inexiste indicação médica referente à necessidade da agravada quanto à assistência de enfermeiro por 24 horas. Alega também que, apesar do quadro de saúde ser sério e grave, a cliente está acometida pela doença há muito tempo, tratando-se de dever dos pais ou qualquer pessoa com noções de higiene e “vontade de aprender” prestar o atendimento necessário à paciente. Defende ainda que os requisitos para a antecipação de tutela não estão presentes e, devido a isso, requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito para, posteriormente, ser julgado procedente.
Na avaliação do relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, os requisitos da tutela antecipada estão presentes e se caracterizam pela indicação médica, conforme laudo lavrado, e quadro clínico da agravada, que demonstram a necessidade do atendimento 24 horas por enfermeiro.
Para o desembargador, o perigo da demora também está presente, pois ao contrário do que alega a operadora, simples “boa vontade” e higiene não bastam para suprir todos os cuidados de que a paciente necessita, principalmente porque se trata de incapacidade total de locomoção, alimentação, cognição e crises graves de epilepsia, entre outras gravidades provocadas pelas doenças que a acometem.
“Aliás, há de se ter que a recomendação de um profissional da saúde apontando a necessidade de tratamento médico e de cuidados em tempo integral, por si só, traduzem igualmente o perigo da demora”, ressaltou o relator do processo, mantendo inalterada a decisão combatida.
Fonte: TJMS