O Vínculo Estatutário e a Filiação Previdenciária

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Recentemente recebemos a seguinte indagação:

 

1) A relação estatuária imputa, necessariamente, a vinculação previdenciária com o Regime Próprio de Previdência Social, com exclusão de qualquer outro vínculo previdenciário com outro regime?

 

Inicialmente cumpre ressaltar que a instituição de Regime Próprio de Previdência Social, segundo o entendimento predominante, constitui-se em ato discricionário do Ente Federado, hipótese que também se estende a escolha do Regime Jurídico dos Servidores, em que pese a existência de entendimentos em sentido contrário.

 

Isso significa que a adoção do regime estatutário não implica obrigatoriamente na instituição de um Regime Próprio, já que os servidores estatutários, podem estar filiados ao Regime Geral.

 

Entretanto, o Ente Federado que adotou o regime jurídico estatutário ao optar pelo Regime Próprio de Previdência a de observar o artigo 40 da Constituição Federal cujo caput é claro ao afirmar que a filiação ao RPPS destina-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e que a mesma será feita de forma automática.

 

Dentro da classificação dos agentes públicos, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo é aquele cuja investidura decorre da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Hoje, em sede de Administração Pública alguns regimes jurídicos existem com a finalidade de regular a relação jurídica entre o servidor e o Estado, dentre os quais figura o chamado regime jurídico estatutário, consistente naquele onde tais relações são regidas pelas regras estabelecidas em legislação específica, denominada Estatuto do Servidor Público.

 

Sendo esse destinado a todos aqueles que são ocupantes de cargos de provimento efetivo e por conseguinte estabelecendo a obrigatoriedade de sua filiação junto ao Regime Próprio de Previdência Social.

 

Daí afirmarmos in DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr:

 

E como o servidor não possui a faculdade de escolha acerca dos direitos previdenciários, em especial, dos benefícios por ele estabelecidos, é certo também que não pode haver escolha deste quanto a sua filiação ao Regime Previdenciário.

 

Então, cabe a União, aos Estados e aos Municípios promoverem imediatamente a filiação de seus servidores a um dos regimes previdenciários básicos existentes a qual o trabalhador se vincula por força da Constituição Federal, não podendo este se opor a filiação ou mesmo escolher dentre estes o que mais lhe atraia.

 

E o STJ já firmou entendimento no sentido de que a aposentadoria do servidor, tomando por base as regras do Regime Próprio pressupõe a existência de vínculo efetivo, nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 9.784/1999. APLICABILIDADE AOS ESTADOS, NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE LEI PRÓPRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFICIAL AJUDANTE DE REGISTRADOR. APOSENTADORIA COMO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

 

1. A Lei nº 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso do Estado do Rio Grande do Sul.

 

2. O termo inicial da decadência administrativa é a data em que a Lei nº 9.784/1999 entrou em vigor, porquanto, antes disso, não havia previsão legal de caducidade do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.

 

3. A Administração, antes de declarar a insubsistência do ato de efetivação da servidora, observou o devido processo legal, tendo assegurado à interessada o contraditório e a ampla defesa, bem como o acesso a todas as instâncias recursais.

 

4. Não existe direito líquido e certo à aposentadoria pelo regime estatutário, quando a postulante não possui vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo esse o caso de quem exerce função delegada, de caráter privado, sendo remunerada por emolumentos.

 

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 20.038/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013)

 

Assim sendo, o fato de a aplicação do regime jurídico estatutário, alcançar os ocupantes de cargo de provimento efetivo, aliado à automaticidade da filiação de seus ocupantes ao Regime Próprio é possível concluir que o vínculo estatutário impõe obrigatoriamente a filiação ao Regime Próprio.


Bruno Sá Freire Martins

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso

Servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.

 Fonte:http://www.jornaljurid.com.br
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