O subteto remuneratório das administrações tributárias

Segundo o STF, professores, pesquisadores, magistrados estaduais e procuradores municipais são exemplos de servidores públicos ligados a um tipo de atividade que reclama, quanto à valorização, um desenho nacional, incluindo os parâmetros de subteto remuneratórios.

A Constituição de 1988 trouxe, no inciso XI do art. 37, o teto de remuneração dos servidores públicos. Com a EC 19/98, estabeleceu-se teto único no funcionalismo público, correspondente ao subsídio do Ministro do STF, incluídas as vantagens pessoais. Em 2003, com a EC 41, foi introduzido a previsão de subtetos diferenciados para os entes federados. Por fim, a EC 47/2005 introduziu o § 12 ao art. 37, autorizando os Estados a fixarem, por meio de emenda às suas Constituições, como limite único, o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.

Essa evolução normativa tem reclamado, do STF, uma hermenêutica que contemple nuances próprias aos atingidos pelos comandos constitucionais citados. A postura exegética sinaliza a necessidade de preservação de certas carreiras de Estado que contam com evidente expressão nacional a ser desempenhada em suas funções e finalidades a partir dos seus servidores públicos.

Um primeiro exemplo dessas posições do STF é a ADIn 3854 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/06/2007), que vislumbrou unidade na carreira da magistratura e em seguida optou por “dar interpretação conforme ao inciso XI e ao parágrafo 12, ambos do artigo 37 da Constituição Federal, para excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração, e para  suspender a eficácia do artigo 2º da resolução 13/06 e parágrafo único do artigo 1º da resolução 14/2006, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”.

Também merece menção o RE 663.696 (Rel. Dias Toffoli, DJe 22/08/2019), cuja tese do Tema 510 é a seguinte: “A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”.

Por fim, a ADIn 6257 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/02/2020), na qual o ministro Dias Toffoli, no exercício da presidência do STF, concedeu liminar para suspender a aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais, de modo a valer, como teto único aos docentes de instituições de ensino superior públicas do país, o teto federal, que é o subsídio dos ministros do STF.

Há uma outra carreira que conta com os mesmos elementos ínsitos às carreiras já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos exemplos acima: as Administrações Tributárias. Elas são, segundo a Constituição, “atividades essenciais ao funcionamento do Estado” (art. 37, XXII), incluindo a consecução do dever fundamental de pagar tributos, daí a necessidade de preservação da sua unidade nacional a partir de um sistema coeso que inclua o teto remuneratório de forma coesa.

Eis a íntegra do art. 37, XXII: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”.

Nada justifica compreender os auditores das administrações tributárias através de uma acepção excludente. Segundo o inciso XVIII do mesmo art. 37, “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.

De fato, a Constituição delineia o Sistema Nacional de Tributação a ponto de, no art. 146, III, “d” c/c parágrafo único, apresentar um modelo de federalismo cooperativo que norteia as atividades das Administrações Tributárias.

Esse prestígio se deve ao fato de que apenas por meio delas – Administrações Tributárias – se realiza o “dever de pagar tributos”, qualificado, pelo STF, quando do julgamento do RE 601.314 (DJe 16/09/2016, Tema 225), no qual o Ministro Edson Fachin anotou haver um “dever de pagar tributos, constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo”.

Segundo o STF, professores, pesquisadores, magistrados estaduais e procuradores municipais são exemplos de servidores públicos ligados a um tipo de atividade que reclama, quanto à valorização, um desenho nacional, incluindo os parâmetros de subteto remuneratórios, em razão da qualificação que a própria Constituição Federal lhes deu. 

Quanto à leitura da parte final do inciso XI do art. 37, é extensível às carreiras constantes do inciso XXII do art. 37 – Administrações Tributárias -, a mesma conclusão hermenêutica, uma vez que elas foram reconhecidas como atividades essenciais ao funcionamento do Estado a partir de um sistema que reclama unidade nacional, sob pena de causar disfuncionalidade e quebra de isonomia entre os diferentes entes federativos.

 

 

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/359551/o-subteto-remuneratorio-das-administracoes-tributarias

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