Militar que sofeu acidente nas férias não garante aposentadoria por invalidez

24/02/2016 – 13:30:00

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou pedido de aposentadoria por invalidez de militar que sofreu acidente de moto durante as férias. A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que, além de a suposta incapacidade não ter sido provocado pelo serviço militar, ele não estava incapacitado para atividades civis.

O militar alegou que sofreu o acidente que o teria incapacitado durante período de férias em que se preparava para servir a missão de paz brasileira no Haiti.

A Procuradoria da União em Roraima e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região esclareceram que o autor não se encaixa em nenhuma das três hipóteses previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) para a reforma do militar temporário não estável.

A primeira é a incapacidade total para qualquer trabalho, independentemente de o acidente que causou a inaptidão ter relação com o serviço militar. Já a segunda é a incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das doenças especificadas no inciso IV do artigo 108 da legislação. Por fim, a terceira é a motivada por acidente em serviço que tenha provocado incapacidade para o serviço militar.

Os advogados públicos demonstraram que o autor não comprovou a incapacidade total para qualquer atividade, militar ou civil. Os laudos atestaram que ele tem, sim, condições de realizar atividades civis, fato que não foi contestado por nenhuma prova pericial.

Além disso, as procuradorias destacaram que o acidente responsável pela suposta incapacidade ocorreu nas férias, e não durante o serviço militar. As unidades da AGU explicaram que, de acordo com a Lei nº 6.880/1980, as férias são o afastamento total do militar do serviço. Dessa forma, o acidente sofrido pelo autor não caracteriza acidente em serviço e não há motivos para se falar em reforma por invalidez.

A 1ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido de aposentadoria por invalidez. “Os laudos militares afirmam inexistir incapacidade para a prática de atos da vida civil e o autor, no curso da lide, não se desincumbiu de produzir prova pericial que desconstituísse tal conclusão”, concluiu a decisão.

Fonte: AGU.

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