Liminar suspende taxa estadual sobre mineração no Pará.
A Justiça do Pará suspendeu, nesta terça-feira (5/6), por meio de liminar, a cobrança da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) de três empresas que atuam no estado. Em Mandado de Segurança, Vale, Vale Mina do Azul e Salobo Metais alegam a inconstitucionalidade da taxa, que passou a vigorar em maio deste ano.
O tributo foi criado pelo governo paraense em novembro do ano passado por meio da Lei paraense 7.591/2011 e regulamentado pelo Decreto 386/2012. Cobra de empresas e pessoas físicas três Unidades Padrão Fiscal paraenses (UPF-PA) por tonelada de minério explorada por mês. Os contribuintes têm até o último dia do mês seguinte ao do fato gerador para pagar.
As empresas alegam que a taxa do Pará é inconstitucional, pois invade a competência da União para tributar a atividade mineral. De acordo com o artigo 22, inciso XII, da Constituição Federal, “compete à União legislar privativamente sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”. O artigo 20, inciso IX, ainda dispõe que os recursos minerais são “bens da União”.
As mineradoras também afirmam que taxas não podem se destinar à arrecadação estadual de forma geral. Baseiam-se em afirmações da Fazenda paraense de que pretende, por meio da taxa, arrecadar R$ 800 milhões por ano com a mineração. As empresas sustentam que taxas devem estabelecer relações entre o que é pago e o serviço que será contraprestado. Devem, portanto, se destinar a um fim específico. Só impostos podem ser destinados à arrecadação, conforme explica o advogado Fernando Facury Scaff, do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff, que defende a Vale.
Mas a juíza Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Belém, não entrou no mérito da questão. Sequer menciona os argumentos levantados pelas empresas para basear a liminar. Ela facultou aos contribuintes depositar o valor dos débitos em juízo. “Por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança”, decidiu Ana Patrícia.
Interesses envolvidos
Outro ponto importante abordado no Mandado de Segurança é a convocação da União ao caso. Para as empresas, é essencial que a Federação compareça e diga se a questão é de seu interesse ou não, para que defina sua competência para atuar.
A juíza Ana Patrícia negou essa parte do pedido. Afirmou que, pelo que diz o artigo 2º da Lei 12.016/2011, que regulamenta o Mandado de Segurança, a União só deveria ser convocada “se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de ser suportados pela União ou entidade por ela controlada”. Também decidiu que Mandado de Segurança não admite a convocação de terceiros, pois isso seria obstáculo à celeridade processual.
Leia abaixo a liminar:
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Vale S/A, Vale Mina do Azul S/A e Salobo Metais S/A contra ato do Diretor de Arrecadação e Informações Fazendárias, do Diretor de Fiscalização e do Coordenador da Coordenadoria Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes, todos da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Pará.
As impetrantes se insurgem contra a exigência de autolançamento e recolhimento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários ? TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012 e regulamentada pelo Decreto 386, de 23.03.2012, por reputarem o ato eivado de inconstitucionalidades, sobre as quais discorrem longamente em sua inicial.
Em sede de liminar requerem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante garantia dos débitos do TFRM através de seguro judicial na forma do art. 656, § 2º do CPC e sob o argumento de que o seguro garantia é aceito como instrumento apto a garantia dos créditos tributários da União, conforme Portaria PGFN nº 1.53/2009.
A presente decisão cinge-se exclusivamente quanto ao pedido de liminar para garantia do Juízo mediante seguro judicial visando suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da exigência da TFRM, razão pela qual me abstenho de apreciar as questões meritórias da demanda.
Primeiramente, verifico a impossibilidade de aceitação de seguro garantia para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O Seguro Garantia é instrumento de substituição da penhora no processo executivo contra devedor solvente. Não há no art. 9º da Lei 6.830/80 previsão de utilização de tal instrumento para garantia da execução fiscal.
A interpretação extensiva dos dispositivos da lei especial no sentido de se aplicar o art. 656, § 2º do CPC, tem sido sistematicamente afastada pela Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista ausência de previsão legal.
AÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NOVA MODALIDADE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ANALOGIA COM A FIANÇA BANCÁRIA. INOCORRÊNCIA.
I – Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp nº 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp nº 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp nº 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp nº 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008.
II – No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular nº 232/2003.
Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida.
III – Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária.
IV – Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).
V – Recurso especial provido.
(REsp 1098193/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADORA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inadmissibilidade do Seguro Garantia Judicial como caução à execução fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade dentre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/80.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1201075/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 09/08/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009).
2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal.
Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
Também em nossa Corte Estadual este tem sido o entendimento adotado, conforme se verifica no voto proferido pela Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles no agravo de instrumento Nº 2010.3.014484-8, julgado em 06.02.2012. Vejamos:
Trata-se de agravo de instrumento (CPC, artigos 522 e seguintes) formulado por Auto Posto Vale Verde Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da ação declaratória de ato administrativo com pedido de liminar para suspender a inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual.
Consta dos autos, em resumo, que o agravante ao procurar o órgão ambiental competente para requerer sua licença, teria recebido no dia 23/5/2007 a Notificação nº 163/2007/COFIS/SECTAM, sendo lhe informado sobre a lavratura do Auto de Infração nº 0471/2007-DISUP, por supostamente, ter requerido a Licença de Operação LO sem ter passado pelas fases anteriores do Licenciamento Ambiental (Licença Prévia e Licença de Instalação), contrariando a Lei Estadual nº 5.887/1995.
Informa que, apesar da licença de operação ter sido concedida em 08/11/2005, sendo liberada a autorização de seu funcionamento, o auto de infração foi mantido, com a aplicação de multa de 30.000 (trinta mil) UPF’s.
Diante da situação, o agravante ajuizou ação judicial objetivando, liminarmente, a imediata suspensão da aplicabilidade da decisão do processo administrativo, bem como, que a demandada fosse compelida a retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, até decisão judicial final, posto que seria fruto de evidente ilegalidade oriunda de ato administrativo viciado.
Para assegurar o deferimento do seu pleito, o agravante ofertara caução consubstanciada em combustíveis, cujo valor seria de R$ 68.775,00, acima do valor da multa aplicada pela Administração (R$ 58.824,00).
No mérito, requereu a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 2007/172393.
O Juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, por entender que o agravante, ao oferecer caução, o fizera, não para fins de expedição de certidão positiva com efeito negativo, mas para suspender a exigibilidade do crédito, almejando fosse seu nome retirado da inscrição em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do depósito em dinheiro, na forma do artigo 151, II do código tributário nacional.
Ao final, por entender que o pedido de liminar não se adequava às hipóteses previstas nos artigos 38 da lei de execução fiscal e 151 e 206 do código tributário nacional, o Juízo singular negou o pedido liminar.
Irresignado, Auto Posto Vale Verde Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento com a finalidade de reformar a decisão liminar. Para isso, sustenta: a) que a SEMA, ao expedir no dia 05/6/2007 a Licença de Operação nº 0290/2007, comprovou que o agravante seria merecedor da Licença Ambiental, pois obedeceu todos os requisitos necessários para sua liberação; b) que a SEMA não observou a existência de circunstâncias atenuantes a seu favor, nem respeitou a gradação das penas, a violar o princípio da legalidade; e c) que o Juízo singular ao exigir que a caução fosse em dinheiro teria decidido de forma ilegal, atentando contra o direito de defesa e o devido processo legal;
Por fim, o agravante requer o provimento do recurso, para, em modificando a decisão de 1º grau, suspender a cobrança do débito, e ter retirado o seu nome da dívida ativa.
Juntou documentos (fl.22/185).
À fl. 187, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Da decisão, foi interposto agravo regimental, cujo provimento foi negado pelo órgão colegiado (Acórdão nº 93.428 DJ-e 03/12/2010 fls.213/217).
O Estado do Pará ofertou contrarrazões ao recurso (fl.206/210).
Não houve solicitação de informações ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública.
O Ministério Público, por meio do Procurador de Justiça, Dr. Mário Nonato Falangola, emitiu parecer pela conversão do agravo de instrumento em retido, e no mérito, pelo não provimento do recurso (fl.227/230).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O agravo é tempestivo, posto que da decisão singular o agravante tomou ciência em 16/8/2010 (certidão de fl. 26) e interpôs o recurso em 24/8/2010, portanto no prazo legal.
Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado (fl.184/185) e formado com as peças obrigatórias e necessárias à análise da questão, razão pela qual dele conheço.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço deste recurso, na forma de instrumento.
Passo a análise do mérito.
Não merece acolhimento o recurso.
É que, como muito bem posto pelo Juízo a quo, o agravante ao oferecer caução, o fez, não para fins de expedição de certidão positiva com efeito negativo, mas para suspender a exigibilidade do crédito bem como para que fosse seu nome retirado da inscrição em dívida ativa, o que somente seria possível pela via do depósito em dinheiro, na forma do artigo 151, II do código tributário nacional e do artigo 38 da lei de execução fiscal, verbis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
II – o depósito do seu montante integral;
Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Neste sentido, é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM GARANTIA DO JUÍZO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A FIM DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DESCABIMENTO.
1. A medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800). O STJ não tem, portanto, competência originária para tal demanda.
2. A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o “depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: “O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”.
3. Medida cautelar liminarmente indeferida. Agravo regimental de fls. 196/233 prejudicado.
(MC 12.431/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 12/04/2007).
É preciso mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 447.127/RS, sob a relatoria do Ministro José Delgado, resumiu da seguinte forma a orientação do Tribunal a respeito do tema: “as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, de forma taxativa, no art. 151 do CTN, sendo defeso ao intérprete ampliar sua previsibilidade” (DJ de 09.12.2002).
De igual forma, extrai-se dos seguintes precedentes daquele mesmo Sodalício:
“As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão elencadas, numerus clausus, no art. 151 do CTN”. (RESP 260.713/RS, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.04.2002)
“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário vem definida no Código Tributário Nacional, vedando-se ao intérprete alargar as situações previstas no art. 151 em obediência ao princípio da legalidade”.
(RESP 499.758/SC, Min. Luiz Fux, DJ de 19.12.03)
No próprio precedente indicado pelo agravante, em sua peça recursal (fl.17/18), configurado nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 815.629/RS, cuja redatora do acórdão foi a Ministra Eliana Calmon, a Corte Superior de Justiça entendeu ser possível a oferta de garantia real em ação cautelar, antes da propositura da execução fiscal para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, porém, ficou esclarecido que a caução de bens não suspenderia a exigibilidade do crédito. Vejamos a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – GARANTIA REAL DÉBITO VENCIDO MAS NÃO EXECUTADO ? PRETENSÃO DE OBTER CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206 DO CTN).
1. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN).
2. O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução.
3. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito.
4. Embargos de divergência conhecido mas improvido.
Na espécie, portanto, a garantia admissível seria unicamente a do depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN, reforçado pelo teor do artigo 38 da Lei de Execuções Fiscais.
No mesmo sentido o enunciado da Súmula 112/STJ diz: “O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro”.
Por fim, assento que, neste estágio processual, não cabe a análise dos demais argumentos suscitados pelo recorrente, porquanto a apreciação prematura destes tópicos importaria supressão de instância, visto que se tratam do mérito da ação e sequer foram avaliados pelo Juízo de 1º grau.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
(Disponívelhttp://200.217.195.100/consultasProcessuais/jurisprudencia/ . Acesso em 04.05.2012.)
Por fim, ressalto que o fato da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ter editado portaria estabelecendo requisitos para aceitação do seguro garantia como forma de caução de débitos inscritos em dívida ativa da União, não vincula a Procuradoria Fiscal do Estado do Pará, a qual vem reiteradamente recusando o seguro garantia como forma de caução nos processos judiciais ajuizados perante este Juízo.
De outra feita, analisados os requisitos para concessão da liminar (art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009), verifica-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é possível na forma do art. 38 da Lei Especial, mediante o depósito em dinheiro do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos, consoante o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Efetuar o depósito judicial do crédito tributário seja nos autos de ação declaratória, anulatória, medida cautelar, ou mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário é direito que se reconhece à parte, independente de manifestação do Juízo ou aceitação da Fazenda.
Nesse sentido coleciono as seguintes Ementas:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação” (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009)
2. Assim, no presente caso, apesar da parte ter efetuado o depósito integral do IPTU do exercício de 2005 nos autos da ação declaratória em que se discutia o tributo de 2004, mostrou-se inequívoca a manifestação de vontade de beneficiar-se da suspensão da exigibilidade.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1289977/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 112/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula 112/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1233073/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
1. O depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar. (Precedentes: AgRg no REsp 517.937/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 17/06/2009; EDcl no REsp 876.006/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008; REsp 466.362/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007; REsp 697370/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, publicado no DJ de 04.08.2006; REsp 283222/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, publicado no DJ de 06.03.2006; REsp 419855/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, publicado no DJ de 12.05.2003; e REsp 324012/RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, publicado no DJ de 05.11.2001.
2. O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010) Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012
Diante do exposto, indefiro o pedido de garantia dos débitos de TFRM através do seguro judicial.
Por outro lado, por considerar a faculdade do contribuinte de realizar o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade pretendida nos presentes autos, defiro a liminar no sentido de autorizar às impetrantes que efetuem o depósito do valor integral em dinheiro dos débitos decorrentes da cobrança instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28.12.2012, na forma do art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ.
Efetuado o depósito na forma acima determinada, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos créditos decorrentes da TFRM, de multa ou qualquer outra penalidade prevista em lei. E, por consequência, determina-se ao Estado que se abstenha de inscrever em Dívida Ativa, ou quaisquer cadastros de inadimplentes, e negar emissão de certidões de regularidade fiscal.
Intimem-se as impetrantes e expeçam-se guias para depósito.
Após, intime-se à autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, notificando-se para prestar informações no prazo legal.
Notifique-se ainda o Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral, para intervir na lide se o desejar.
Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público.
Indefiro o pedido de intimação do Advogado-Geral da União, o Departamento Nacional de Produção Mineral, pelas razões seguintes:
Primeiro, nos termos do art. 2º da Lei 12.016/2009, somente se consideraria necessária notificação da União no caso de a autoridade coatora federal e se as consequências de ordem patrimonial do ato houvessem de serem suportados pela União ou entidade por ela controlada;
Segundo, a intervenção de terceiros – na modalidade de assistência- não é admitida no Mandado de Segurança, salvo na hipótese do art. 10, § 2º da Lei 12.016. ?A admissão de assistência em mandado de segurança cria obstáculo para a consecução da celeridade imposta para o seu curso? conforme AgRg no MS 5.690/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 232. Precedentes jurisprudenciais: RTJ 123/722/ STF-RT 626/242; RDA 170/132; RSTJ 85/364; STJ RT 732/186; TFR ? MAS 106.842, DJU 19.12.85, AI 90.01.11636-1, DJU 24.9.90, P. 22.063, TRF ? 1ª R; REO EM MS 8.851, DJU 12.9.95, P. 59.865 TRF 2ª R, AI 94.04. 10.202.4, DJU 29.6.94, TRF ? 4ª R; AI 44.240, DJU 19.11.82, p. 16.182, TFR; AI 90.01.024378, DJU 1.10.90, P. 22.817, TRF, 1ª Reg. Disponível http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc. Acesso 04.05.2012.
Belém, 05 de maio de 2012.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes
Juíza de Direito
Fonte: ABAT