Lei da Desburocratização: um passo importante
Vitor Frederico Kümpel e Bruno de Ávila Borgarelli
Em vigor desde o dia 23 de novembro de 2018, a lei 13.726, conhecida como lei da desburocratização, fez-se acompanhar de muitos aplausos. Em um país com a tradição burocrática do Brasil (onde, v.g., a abertura de um negócio custa ao cidadão, além do dinheiro, a saúde física e mental), uma medida simplificadora, qualquer que seja, já é sinal de esperança.
Segundo o art. 1º, a lei “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.
Quanto ao selo, uma observação. Numa lei que objetiva desburocratizar, a criação desse tipo de chancela, por mais útil que possa parecer, já remete a uma certa simbologia burocratizante. Dessa contradição, contudo, só o tempo dará testemunho.
Basicamente – e é o que tem sido divulgado – a lei estabelece a dispensa de certas exigências comuns em repartições públicas da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como as cópias autenticadas e os documentos com firma reconhecida. Fica por igual dispensada a apresentação de certidão de nascimento, estabelecendo-se sua substituição por outros documentos. Para que filhos menores possam viajar sozinhos, os pais precisam apenas acompanha-los ao embarque, sem necessidade de autorização com firma reconhecida.
É difícil dimensionar a amplitude desta lei e de outras com o mesmo viés, na medida em que o país, até por questão cultural, sempre prestigiou mais a burocracia do que a palavra efetivamente dada. Ao contrário da cultura anglo-saxônica, na qual a palavra empenhada tem enorme força, por aqui a forma sempre prevaleceu sobre o conteúdo.
Seja como for, numa observação centrada, será que a normativa traz tantos benefícios quanto apregoa? Analise-se aquele que talvez seja o mais destacado dispositivo, o art. 3º, que comporta as mudanças acima descritas. É a seguinte redação:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I – reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
II – autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;
V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;
VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.
§ 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
§ 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – certidão de antecedentes criminais;
II – informações sobre pessoa jurídica;
III – outras expressamente previstas em lei.
Poder-se-ia, à primeira vista, pensar que a dispensa de reconhecimento de firma e autenticação (elementos que têm sido aclamados como “centrais” na lei em exame) constituem uma novidade das mais importantes. A bem dizer, essa afirmação soa um pouco apressada. Diversas normativas estaduais e municipais já vinham, nos últimos anos, reduzindo a burocracia dos trâmites entre o poder público e o cidadão.
Não significa que a medida atual não seja saudável e mesmo necessária. De fato é. O que se quer dizer é que as medidas adotadas no art. 3º dificilmente permitem falar em uma verdadeira e ampla “desburocratização”. Algo desse tipo exigiria esforços legislativos muito maiores do que a simples dispensa de autenticação de documentos (ato que, na verdade, ocupa uma parcela muito pequena do problema gravíssimo da burocracia brasileira).
Por outro lado, e novamente na contramão de uma leitura apressada dos fatos, não se concorda com a ideia de que essa normativa causará grande impacto econômico no notariado. Isso porque, além das já faladas regras estaduais e municipais de dispensa de documentos, deve-se recordar que os tabeliães de notas praticam esses atos extraprotocolares em muito devido à vontade dos próprios particulares. Em outras palavras, muitas das autenticações e reconhecimentos de firmas dão-se no bojo de relação cidadão-cidadão, e não cidadão-poder público.
É claro que essas últimas afirmações exigem uma verificação empírica mais apurada, o que de resto apenas se consumará com certo tempo de vigência da nova Lei. Por ora, contudo, o que se pode fazer é aplaudir também a iniciativa, que, se não é inteiramente revolucionária – e certamente não foi essa a intenção – tampouco é inútil.
A Lei pode contribuir para um prestígio maior, no Brasil, do conteúdo e da palavra em relação a certas formalidades. E isso influenciará – tendencialmente – o duro caminho brasileiro contra a burocracia.
Sejam felizes! Até a próxima coluna.
Fonte: Migalhas