Justiça garante acréscimo de 25% em aposentadoria por auxílio permanente de terceiros
A Justiça Federal atendeu recurso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro social (INSS) e considerou legal o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, em razão da necessidade do auxílio permanente de terceiros.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca da 2ª Turma do TRF da 1ª Região destacou que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 11/04/2007 comprova a qualidade de segurado do autor, bem como o período de carência.
O relator destacou que o laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente do autor em razão de paraplegia decorrente de acidente de moto ocorrido em 2007, sem possibilidade de reabilitação, sendo o requerente cadeirante e necessitando da ajuda permanente de terceiros para a vida cotidiana.
O magistrado citou o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. Verificada tal necessidade por meio de perícia médica, em razão da paraplegia, consoante situação prevista no Decreto n. 3.048/99, anexo I (paralisia dos dois membros superiores ou inferiores), devida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
O magistrado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% do art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da concessão do benefício. O magistrado também decidiu que “o valor devido deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora. Honorários advocatícios fixados na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Sem custas e implantação do benefício em 30 dias.
Fonte: TRF1