Justiça Federal uniformiza entendimento sobre ajuda de custo em caso de remoção de servidor
É indevida ajuda de custo no caso de remoção de servidor público que tenha como fundamento o artigo 36, parágrafo único, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, ou seja, a pedido do servidor. O entendimento foi readequado pela Turma Nacional de Uniformização de Juizados Especiais Federais (TNU) durante a sessão de julgamentos do dia 21 de outubro, em Brasília.
O posicionamento foi fixado durante a análise de um incidente de uniformização ajuizado pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que havia reconhecido o direito de um Advogado da União de receber ajuda de custo, em razão de sua remoção a pedido, pois também configurado o interesse da Administração.
A União alegou que o acórdão da Turma Recursal divergia da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, o pedido da União está em consonância com o posicionamento firmado pelo STJ. “Necessário alinhar a jurisprudência desta TNU ao entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que descabe ajuda de custo na remoção de servidor, fundada no artigo 36, § único, III, “c”, da Lei nº 8.112/90”. Com informações do CJF.
Fonte: Previdência Total