Justiça define que pagamento atrasado de benefício deve ser feito por meio de precatório
É incabível o pagamento de valores atrasados de salário-maternidade por meio de antecipação de tutela. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
No caso, uma trabalhadora rural requisitou o benefício por conta do nascimento do filho, em 2009. No entanto, o processo foi negado na via administrativa por falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, que correspondem ao período de carência necessário à concessão do benefício. O salário-maternidade é benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) apontou que não havia nos autos “qualquer início razoável de prova material que qualifique a autora como segurada especial, visto que os documentos apresentados estão em dissonância com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante”.
A trabalhadora entrou com recurso de apelação e conseguiu a concessão do benefício requerido. Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) argumentaram “impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela nas ações em que se pretende a concessão do benefício de salário-maternidade, quando já decorrido o prazo de duração do benefício, que é de apenas quatro meses, uma vez que neste caso, todas as parcelas pretendidas já estariam vencidas, não tendo a decisão caráter mandamental”.
De acordo com os procuradores federais, o pagamento atrasado deve ser efetivado por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor, em respeito ao Art. 100 da Constituição Federal de 1988. O TRF1 concordou com os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e determinou que o pagamento das parcelas atrasadas se dê pela via requisitória.
Fonte: AGU