Justiça condena INSS a conceder aposentadoria por idade a pescadora capixaba

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade, na condição de segurada especial rural, a uma pescadora capixaba.

O desembargador federal Messod Azulay Neto, relator do processo, entendeu que ela comprovou enquadrar-se na categoria de segurada especial rural da Previdência Social, na qualidade de pescadora, e que, por isso, teria direito à aposentadoria por idade ao completar 55 anos, conforme previsto §1º do artigo 48 da Lei 8.213/91.

“Como a autora nasceu em 21/09/1955, completou 55 anos de idade em 21/09/2010, pelo que, à data do requerimento administrativo (24/09/2013), já havia implementado a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/91”, explicou o magistrado, acrescentando que o próximo passo da autora foi comprovar o exercício da atividade rural, extrativista ou pesqueira, pelo período de 162 meses, a fim de atender ao requisito constante da tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.

De acordo com o relator, os documentos apresentados representaram um início de prova material suficiente, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos. “As três testemunhas, arroladas na audiência realizada em 20/05/2015, declararam que conhecem a autora há 20 anos, aproximadamente, e que desconhecem outra atividade laborativa da mesma que não seja a atividade pesqueira”, avaliou o julgador.

“Comprovada a condição de segurada especial da autora/apelada, nos termos do art. 11, VII, “b”, da Lei 8.213/91, bem como o tempo de carência necessário, nos termos do art. 142 c/c 143 da mesma Lei, restando preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade à parte autora, com DIB a partir do requerimento administrativo”, finalizou Messod Azulay.

Fonte: TRF2

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