Juros e multa sobre contribuição previdenciária incidem desde a prestação de serviços

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última segunda (19) que a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre contribuições previdenciárias devidas pelas empresas deve ser desde o período da prestação dos serviços pelo trabalhador, e não somente a partir da pagamento das verbas apuradas em liquidação de sentença. A decisão foi favorável à União e deve assegurar a entrada de mais recursos para os cofres da Previdência Social.

Segundo o advogado Danilo Pieri Pereira, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados, a decisão é inconstitucional, porque a Constituição Federal estabelece que a contribuição do empregador incide sobre a folha de salário e sobre os rendimentos do trabalho pagos ou creditados. “A decisão entende que o fato gerador não são os rendimentos pagos ou creditados em uma ação trabalhista, mas sim a prestação de serviços, o que representa uma afronta à disposição constitucional. Ademais, a competência em matéria tributária para créditos da União é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho”, fundamenta.

O especialista ressalta que a decisão, na prática, causará imposição indevida de multa e juros pela taxa Selic desde a data em que o trabalhador prestou serviços até o momento do recolhimento da contribuição previdenciária resultante da condenação. “Pela regra constitucional, se o tributo fosse recolhido até o mês subsequente do pagamento do crédito judicial, não haveria que se falar em qualquer multa ou juros”, finaliza Danilo Pieri Pereira.

Fonte: Previdência Total

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