JURISPRUDÊNCIA DA CORTE STJ divulga 19 teses sobre remuneração de servidores públicos

O Superior Tribunal de Justiça tem 19 teses definidas sobre remuneração de servidores públicos. Entre, decidiu que não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos. Esta tese foi estabelecida durante a análise do REsp 1.336.854, na 1ª Turma, e teve o ministro Napoleão Nunes Maia Filho como relator.

Outra tese estabelece que não cabe pagamento da ajuda de custo, prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90, ao servidor que participou de concurso de remoção. O tema foi analisado no REsp 1.596.636, também de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma.

As teses foram reunidas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ em mais uma edicão do Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no site da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e os precedentes mais recentes sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Veja as 19 teses sobre remuneração de servidor público
1) A questão relativa à indenização por omissão legislativa, decorrente da falta de encaminhamento de lei que garanta aos servidores públicos o direito à revisão geral anual dos seus vencimentos (artigo 37, X, da Constituição Federal), tem natureza constitucional, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
2) Não compete ao Poder Judiciário equiparar ou reajustar os valores do auxílio-alimentação dos servidores públicos.
3) É indevida a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé, por servidor público ou pensionista, em decorrência de erro administrativo operacional ou nas hipóteses de equívoco ou má interpretação da lei pela Administração Pública. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 – Tema 531)
4) É de 200 horas mensais o divisor adotado como parâmetro para o pagamento de horas extras aos servidores públicos federais, cujo cálculo é obtido dividindo-se as 40 horas semanais (artigo 19 da Lei 8.112/90) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês).
5) O pagamento do adicional de penosidade (artigo 71 da Lei 8.112/90) depende de regulamentação do Executivo Federal.
6) A incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas aos vencimentos de servidores públicos federais somente é possível até 28/2/1995, enquanto que, no interregno de 1/3/1995 a 11/11/1997 a incorporação devida seria de décimos, sendo indevida qualquer concessão a partir de 11/11/1997, data em que a norma autorizadora da incorporação foi expressamente revogada pela Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997 (artigo 15).
7) Os efeitos do Decreto 493/92, que regulamentou o pagamento da Gratificação Especial de Localidade (GEL), devem retroagir à dada em que se encerrou o prazo de 30 dias previsto no artigo 17 da Lei 8.270/91.
8) É legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998, tendo em vista a natureza da gratificação, cujo percentual depende da produtividade do servidor em atividade.
9) A lei que cria nova gratificação ao servidor sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral.
10) A fixação ou alteração do sistema remuneratório e a supressão de vantagem pecuniária são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, que modificam a situação jurídica do servidor e não se renovam mensalmente.
11) A contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público inicia-se com a ciência do ato impugnado.
12) Não cabe o pagamento da ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 ao servidor público que participou de concurso de remoção.
13) É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
14) O prazo prescricional de cinco anos para converter em pecúnia licença-prêmio não gozada ou utilizada como lapso temporal para jubilamento tem início no dia posterior ao ato de registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
15) Os efeitos da sentença trabalhista, quanto ao reajuste de 84,32%, referente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, têm por limite temporal a Lei 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário.
16) O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização por férias não gozadas é o ato de aposentadoria do servidor.
17) É possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP – Unidade de Referência de Preços de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, pois a eficácia desta está adstrita à data da transformação dos empregos em cargos públicos e ao consequente enquadramento no Regime Jurídico Único.
18) A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
19) Os candidatos aprovados em concurso público para os cargos da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal fazem jus, durante o programa de formação, à percepção de 80% dos vencimentos da classe inicial da categoria.

 

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