JUIZ USA NOVAS REGRAS E CONDENA EX-FUNCIONÁRIA A PAGAR R$ 67,5 MIL AO ITAÚ
Com a nova lei, se perde a ação, o trabalhador pode ter que arcar com honorários e outras despesas, o que não acontecia na legislação anterior.
A 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) condenou uma ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil ao banco para pagar bonificações dos advogados (oficialmente chamados de honorários sucumbenciais). A ação foi ajuizada e m 11 de julho, mas a decisão do juiz Thiago Rabelo da Costa, publicada no final de novembro, usou como base as novas regras da reforma trabalhista, que entraram em vigor em 11 de novembro.
Com a nova lei, se perde a ação, o trabalhador pode ter que arcar com honorários e outras despesas, o que não acontecia na legislação anterior.
O banco disse ao UOL que não vai se manifestar sobre o caso. O escritório de advocacia Ferrareze e Freitas, que responde pela defesa da bancária, não retornou ao contato da reportagem. A ex-funcionária, que era gerente comercial em uma agência em Volta Redonda, não foi localizada para comentar a decisão.
Juiz aumentou o valor da ação de R$ 40 mil para R$ 500 mil
Na ação, a ex-funcionária pedia R$ 40 mil do banco por uma série de direitos que teriam sido desrespeitados. O juiz considerou esse valor incoerente, e aumentou para R$ 500 mil – porém, essa mudança de valor afeta a trabalhadora se ela ganhar e também se ela perder a ação.
O juiz decidiu a favor da ex-bancária em um dos pedidos: falta de concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e as horas extras. Por outro lado, considerou que não procediam os demais pedidos (acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral por assédio e danos materiais).
Além disso, o juiz definiu que a bancária não tinha direito ao benefício da Justiça gratuita. Segundo ele, pedir esse benefício “virou uma praxe dos escritórios advocatícios”.
Itaú condenado a pagar R$ 7.500 e bancária, R$ 67,5 mil
O juiz condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 7.500 e a ex-funcionária, R$ 67,5 mil. “No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu [Itaú Unibanco] ao pagamento de R$ 7.500”, anotou o magistrado.
“Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos –R$ 450 mil–, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil”, prosseguiu. Ele adicionou, ainda, R$ 1.0