INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014

AGU Instrução Normativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 9 DE JULHO DE 2014

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997;

Tendo em vista o contido no Processo nº 00482.000099/2011-35; e

Considerando a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, contrárias às teses já defendidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em juízo, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Procuradores Federais, na representação judicial do INSS:

Art. 1º Fica autorizada a desistência e a não interposição de recursos das decisões judiciais que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, determinem a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes casos:

I) quando requerido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

c) o benefício previdenciário consistente em aposentadoria ou pensão por morte instituída por idoso, no valor de um salário mínimo, recebido por outro idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

II) quando requerido por pessoa com deficiência, não for considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 o benefício assistencial:

a) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso com 65 anos ou mais, que faça parte do mesmo núcleo familiar;

b) o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por pessoa com deficiência, que faça parte do mesmo núcleo familiar.

Art. 2º. O disposto no artigo anterior não afasta a necessidade de discussão da matéria fática, devendo ser impugnada a decisão judicial fundamentada em acervo probatório que não comprove, de forma efetiva, a situação de miserabilidade do autor da ação.

Art. 3º Fica dispensada a não propositura de ação rescisória contra as decisões judiciais transitadas em julgado nos termos do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa é de exclusiva observância por parte dos órgãos de contencioso da Procuradoria-Geral Federal, e não desobriga o oferecimento de resposta e a arguição de matérias processuais, prescrição, decadência, matérias do art. 301 do Código de Processo Civil e outras de ordem pública.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIS INACIO LUCENA ADAMS

Fonte: agu.gov.br

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