INSS: aposentados por invalidez podem solicitar acréscimo de 25% no benefício; saiba mais

Rio – Aposentados por invalidez Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem pedir um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria. Conhecido como auxílio-acompanhante, o benefício é um direito daqueles que precisam de ajuda para realizar tarefas básicas do cotidiano. No entanto, esse acompanhante não precisa necessariamente ser contratado, também são considerados familiares ou quaisquer outras pessoas que ajudem na rotina do segurado. Esse acréscimo não está limitado ao teto previdenciário e pode ser solicitado após a concessão da aposentadoria.
 
“Tem direito ao acréscimo quem é aposentado por invalidez e precisa de uma ajuda para realizar as atividades diárias, como tomar banho, fazer as refeições e se locomover, por exemplo. Esse cuidador não precisa ser contratado, pode ser uma esposa ou uma filha”, explicou o advogado especialista em direito previdenciário João Badari. 
 
Os beneficiários que se aposentaram por meio de outro tipo de aposentadoria, como por idade ou por extensão, por exemplo, não tem direito ao acréscimo, mesmo que tenho ficado inválidos após a concessão da aposentadoria. 
“O STF decidiu contrário para extensão de outros tipos de aposentadoria. Um exemplo é que o josé, aposentado por extensão, precisaria de um cuidador, mas o STF entendeu que para esse caso não cabe. Então, quem fica inválido após o concebimento da aposentadoria infelizmente não tem direito”, acrescentou o advogado. 
 
Como solicitar?
Para solicitar o acréscimo, o aposentado deve fazer a solicitação pelo aplicativo “Meu INSS” e apresentar laudos e documentos que comprovem a necessidade. Além disso, uma nova perícia presencial deverá ser realizada, para que essa necessidade seja, de fato, avaliada pelo Instituto. Em caso de negativa por parte do INSS, o segurado pode entrar com uma ação judicial. 
 
“Se um aposentado por invalidez precisava desse cuidador desde o início e não teve o acréscimo concedido, ele tem direito, inclusive, a receber o valor retroativo”, reforça Badari. 
 
Dão direito ao acréscimo as seguintes condições: cegueira total, perda de nove ou mais dedos das mãos, paralisia dos dois braços ou pernas, perda das pernas, quando a prótese for impossível, perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível e perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível. 
 
Também estão inclusas na lista a alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho, doença que deixe a pessoa acamada e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. 
 
 
 
 

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